Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029441
Data do Acordão:06/12/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:COMPETÊNCIA DA DIRECÇÃO GERAL DE GEOLOGIA E MINAS
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
LICENCIAMENTO
PEDREIRA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA
INICIATIVA PRIVADA
Sumário:I - A DirecçÃo-Geral de Geologia e Minas dispõe de competência fiscalizadora da laboração de pedreiras nomeadamente daquelas que tenham em curso um processo de legalização ao abrigo das disposições transitórias constantes dos artigos 28 e seguintes do Decreto-Lei n. 227/82 de 14 de Junho.
II - Tanto o funcionamento de uma instalação de britagem pela emissão de resíduos e poeiras que implica, como o prosseguimento da exploração de uma pedreira localizadas em zona de "reserva natural parcial" da Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, importariam a destruição previsivelmente irreparável dos elementos designadamente naturais que a publicação do Decreto-Lei n. 292/81 de 15 de Outubro procurou preservar.
III - A gravidade da lesão do interesse público que obsta
à suspensão da eficácia do acto recorrido não se esbate com a frequência com que essa ofensa tenha ocorrido ou mesmo com o seu carácter continuado que, por inércia dos serviços de fiscalização ou da falta ao tempo de instrumentos legais, pode ter vindo a verificar-se desde longa data. Decisiva nesta matéria é apenas a análise desse interesse em si mesmo, o carácter imperativo das necessidades colectivas que ditaram as disposições legais que o acolheram e as consequências sociais do seu desrespeito.
IV - O exercício da iniciativa económica privada é livre mas, nos termos do artigo 61 n. 1 da Constituição da República, tem de levar em conta o interesse geral, legitimando-se assim a sua limitação por razões de ordem pública.
Nº Convencional:JSTA00031943
Nº do Documento:SA119910612029441
Data de Entrada:04/30/1991
Recorrente:FRANCISCO AFONSO & AFONSO (FILHO) LDA
Recorrido 1:DIRGER DE GEOLOGIA E MINAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. DEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:FOI DEFERIDA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:DL 227/82 DE 1982/06/14 ART21 ART28 ART29.
DL 292/81 DE 1981/10/15 ART7 N1 A.
DL 613/76 DE 1976/07/27 ART2.
CONST89 ART18 N2 ART61 N1.
LPTA85 ART76 N1 A ART80 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/01/30 IN AD N299 PAG1281.