Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0841/10 |
| Data do Acordão: | 02/24/2011 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | JUIZ IMPEDIMENTO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO OBJECTO IMPOSSÍVEL ACTO REVOGADO ACTO REVOGATÓRIO REPRISTINAÇÃO DE ACTO REVOGADO NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 122º do CPC, "Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária": "Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso". As situações de impedimento previstas nesta norma (ter proferindo a decisão recorrida ou ter tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso) estão dependentes de uma condição anterior inultrapassável, terem ocorrido no mesmo processo, o que, por outras palavras, significa que só pretendeu evitar que se possa pronunciar sobre as mesmas questões em diferentes instâncias. II - O proprietário de um posto de venda de combustíveis deve ser notificado do acto que determine a sua transferência para outro local, nos termos do art. 66º do CPA, contando-se o prazo para o impugnar a partir da sua notificação, nos termos do art. 59º, n.º 1, do CPTA. III - A anulação contenciosa do acto que o revogou, sem a sua intervenção processual, não o impede de impugnar o acto repristinado pela anulação nem aquele que pretendeu dar-lhe execução. IV - A anulação contenciosa com fundamento em ilegalidade de um acto revogatório não contém qualquer juízo definitivo sobre a legalidade do acto revogado. V - De acordo com o disposto no art. 133º, n.º 2, al. c) do CPA são de objecto impossível os actos cujo efeito ou medida seja jurídica ou fisicamente impossível e não quando se trata apenas de efeitos proibidos da ordem jurídica. VI - Não é nulo, com fundamento em impossibilidade do seu objecto mediato, a deliberação camarária que determina a transferência de um posto de venda de gasolina para terreno que na altura não pertencia ao requerente nem a si própria. |
| Nº Convencional: | JSTA00066817 |
| Nº do Documento: | SA1201102240841 |
| Data de Entrada: | 12/02/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DA AMADORA E B... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA SUL DE 2010/04/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART59 N1 N3 ART60 N3 ART66 ART150 N5. CPC96 ART122 N1 E ART671 N1. CONST76 ART20 N1 ART268 N3. CPA91 ART60 N3 ART66 ART54 ART55 ART132 N2 C ART135. DL 555/99 DE 1999/12/16 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC898/07 DE 2008/01/10.; AC STA PROC551/08 DE 2010/01/28. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS VI PAG389. ANTUNES VARELA IN RLJ N100 PAG270. |
| Aditamento: | |