Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0841/10
Data do Acordão:02/24/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:JUIZ
IMPEDIMENTO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
OBJECTO IMPOSSÍVEL
ACTO REVOGADO
ACTO REVOGATÓRIO
REPRISTINAÇÃO DE ACTO REVOGADO
NULIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 122º do CPC, "Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária": "Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso". As situações de impedimento previstas nesta norma (ter proferindo a decisão recorrida ou ter tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso) estão dependentes de uma condição anterior inultrapassável, terem ocorrido no mesmo processo, o que, por outras palavras, significa que só pretendeu evitar que se possa pronunciar sobre as mesmas questões em diferentes instâncias.
II - O proprietário de um posto de venda de combustíveis deve ser notificado do acto que determine a sua transferência para outro local, nos termos do art. 66º do CPA, contando-se o prazo para o impugnar a partir da sua notificação, nos termos do art. 59º, n.º 1, do CPTA.
III - A anulação contenciosa do acto que o revogou, sem a sua intervenção processual, não o impede de impugnar o acto repristinado pela anulação nem aquele que pretendeu dar-lhe execução.
IV - A anulação contenciosa com fundamento em ilegalidade de um acto revogatório não contém qualquer juízo definitivo sobre a legalidade do acto revogado.
V - De acordo com o disposto no art. 133º, n.º 2, al. c) do CPA são de objecto impossível os actos cujo efeito ou medida seja jurídica ou fisicamente impossível e não quando se trata apenas de efeitos proibidos da ordem jurídica.
VI - Não é nulo, com fundamento em impossibilidade do seu objecto mediato, a deliberação camarária que determina a transferência de um posto de venda de gasolina para terreno que na altura não pertencia ao requerente nem a si própria.
Nº Convencional:JSTA00066817
Nº do Documento:SA1201102240841
Data de Entrada:12/02/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:MUNICÍPIO DA AMADORA E B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA SUL DE 2010/04/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO / ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPTA02 ART59 N1 N3 ART60 N3 ART66 ART150 N5.
CPC96 ART122 N1 E ART671 N1.
CONST76 ART20 N1 ART268 N3.
CPA91 ART60 N3 ART66 ART54 ART55 ART132 N2 C ART135.
DL 555/99 DE 1999/12/16 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC898/07 DE 2008/01/10.; AC STA PROC551/08 DE 2010/01/28.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS VI PAG389.
ANTUNES VARELA IN RLJ N100 PAG270.
Aditamento: