Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0405/15
Data do Acordão:02/04/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
NULIDADE DO ACTO
SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES
Sumário:I- Nos termos do art.º 13.º, n.º2, al. a), do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14/6771, o trabalhador migrante está sujeito ao regime de segurança social do país onde trabalha, mesmo que resida num outro país ou que neste esteja a sede da sua entidade empregadora.
II- Esta regra não se aplica aos trabalhadores em situação de destacamento, considerando-se como tais aqueles que são deslocados para o território de Estado-membro diverso daquele onde habitualmente trabalham, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional com caracter temporário por conta da sua entidade empregadora.
III- Continuam sujeitos ao regime português de segurança social os trabalhadores deslocados para um outro Estado-membro, por tempo inferior a 12 meses, para executar um trabalho por conta de uma empresa com sede em Portugal, desde que já exercessem actividade assalariada por conta dela anteriormente ao destacamento. (*)
Nº Convencional:JSTA00069554
Nº do Documento:SA1201602040405
Data de Entrada:07/13/2015
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:INST DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAN
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 64/93 DE 1993/03/05 ART2 N1 N2.
PORT 224/96 DE 1996/06/24 N1.
Legislação Comunitária:REG COM CEE N1408/71 ART13 N2 A ART14 N1 A B.
REG CONS CEE N574/72 DE 1972/03/21.
Aditamento: