Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0405/15 |
| Data do Acordão: | 02/04/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NULIDADE DO ACTO SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES |
| Sumário: | I- Nos termos do art.º 13.º, n.º2, al. a), do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14/6771, o trabalhador migrante está sujeito ao regime de segurança social do país onde trabalha, mesmo que resida num outro país ou que neste esteja a sede da sua entidade empregadora. II- Esta regra não se aplica aos trabalhadores em situação de destacamento, considerando-se como tais aqueles que são deslocados para o território de Estado-membro diverso daquele onde habitualmente trabalham, a fim de aí desenvolver uma actividade profissional com caracter temporário por conta da sua entidade empregadora. III- Continuam sujeitos ao regime português de segurança social os trabalhadores deslocados para um outro Estado-membro, por tempo inferior a 12 meses, para executar um trabalho por conta de uma empresa com sede em Portugal, desde que já exercessem actividade assalariada por conta dela anteriormente ao destacamento. (*) |
| Nº Convencional: | JSTA00069554 |
| Nº do Documento: | SA1201602040405 |
| Data de Entrada: | 07/13/2015 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | INST DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | DL 64/93 DE 1993/03/05 ART2 N1 N2. PORT 224/96 DE 1996/06/24 N1. |
| Legislação Comunitária: | REG COM CEE N1408/71 ART13 N2 A ART14 N1 A B. REG CONS CEE N574/72 DE 1972/03/21. |
| Aditamento: | |