Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045428
Data do Acordão:12/02/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU
COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU
ACTO DE CERTIFICAÇÃO
ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Sumário:I - A competência do Director-Geral do DAFSE para certificar, factual e contabilisticamente, as despesas a que se refere o art. 5, n. 4, § 2, do Reg.
CEE 2950/83, é própria e exclusiva.
II - Assim, o acto praticado ao abrigo dela é, desde logo, contenciosamente recorrível.
Nº Convencional:JSTA00052753
Nº do Documento:SA119991202045428
Data de Entrada:09/29/1999
Recorrente:ADE-ASSOC PARA O DESENVOLVIMENTO DE EMPRESAS
Recorrido 1:DIRGER DO DAFSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1998/10/16.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25.
CONST97 ART268 N4.
CPA91 ART171 N1.
DL 37/91 DE 1991/01/18 ART1 N1 ART2 N1 A D.
DL 83/91 DE 1991/02/20 ART14 N2 B C.
DL 115/98 DE 1998/05/04 ART16 N2 B.
CPTRIB91 ART233 N2 A ART234.
Legislação Comunitária:RGU CONS CEE 2950/83 DE 1983/10/17 ART5 N4.
DECIS CONS CEE 83/516/CEE DE 1983/10/17 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44872 DE 1999/10/28.
AC STA PROC44547 DE 1999/03/25.
AC STA PROC43319 DE 1999/05/13.
Jurisprudência Internacional:RGU.