Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0136/05
Data do Acordão:11/15/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:CONSTRUÇÃO CLANDESTINA.
DEMOLIÇÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSADO.
NOTIFICAÇÃO.
DESPEJO SUMÁRIO.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL.
DIREITO À HABITAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
Sumário:I - O objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões formuladas ao final da alegação (cf. artºs 684º, nº 3, e 690º, ambos do CPC), cumprindo conhecer das questões jurídicas ali levadas.
II - No procedimento administrativo, interessados para efeito de notificação são aqueles cujas posições jurídicas são directamente prejudicadas pela decisão procedimental e possam ser nominalmente identificadas,
III - Não se encontrando em tal situação o beneficiário de doação de terreno que foi levada a efeito quando já haviam sido proferidos os actos contenciosamente impugnados (através os quais se determinou a posse administrativa de prédio prevista no Decreto-Lei n.º 92/95 de 9 de Maio, e se fixou data para a execução de demolição anteriormente ordenada, por carência do devido licenciamento), sendo inclusive que o anterior proprietário interveio naquele procedimento ab initio e até à prolação daqueles actos.
IV - Aqueles mesmos actos não se inserem no âmbito da previsão do nº 2, alínea d) do Dec. Lei 100/84, segundo a redacção dada por aquela Lei 18/91, em que se prevê a competência da câmara municipal para ordenar, precedendo vistoria, a demolição, total ou parcial, ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas.
V - A circunstância de não se ter indicado o Vereador (e o Pelouro respectivo) que proferiu aqueles actos, quando o recurso contencioso foi interposto contra o seu efectivo autor que, aliás, veio aos autos a sustentar a sua legalidade, perde toda a relevância, degradando-se a mesma em formalidade não essencial ou não invalidante.
VI - O despejo sumário a que alude o artº 165º do RGEU não integra qualquer requisito ou pressuposto normativo dos actos referidos em 3, pelo que a eventual omissão traduzida em não se ter ordenado aquele despejo sumário não constitui motivo de invalidade daqueles mesmos actos.
VII - Os direitos à saúde e habitação (cf. artºs 64º e 65º da CRP), podendo embora reclamar da Administração os comportamentos necessários a que a sua consecução não seja obstaculizada ou a que a mesma possa ser almejada, não requerem que tal se consiga com o sacrifício das prescrições de ordem urbanística, pelo que os actos referidos em 3. são inidóneos a violar tais direitos.
Nº Convencional:JSTA00062650
Nº do Documento:SA1200511150136
Data de Entrada:01/28/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:VEREADOR DA CM DE PÓVOA DE VARZIM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 2003/10/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63 N1 C ART58.
CPA91 ART100 ART101 ART151 N3 N4 ART133.
DL 250/94 DE 1994/10/15.
DL 92/95 DE 1995//05/09 ART7.
CPC67 ART660 N1 ART684 N3 ART690.
DL 100/84 DE 1984 ART52 N2 D.
L 18/91 DE 1991/06/12.
RGEU51 ART165.
CONST ART64 ART65.
DL 196/89 DE 1989/06/14 ART9 N2 C.
DL 794/76 DE 1976/11/25 ART37.
L 91/95 DE 1995/09/02 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1607/02 DE 2004/09/23.; AC STA PROC45965 DE 2000/05/18.; AC STA PROC40793 DE 2003/02/19.; AC STA PROC1240/02 DE 2004/03/03.
Referência a Doutrina:CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO 2ED PAG350.
Aditamento: