Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025774 |
| Data do Acordão: | 05/09/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IRS. BENEFÍCIOS FISCAIS. DEFICIENTE. HIPOVISÃO. ATESTADO MÉDICO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
| Sumário: | I - O Dec-Lei 341/93, de 30/09, aprovou a TNI que, perspectivada embora para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais - cfr. o seu preâmbulo-, era utilizada para outros fins, nomeadamente em termos de benefícios fiscais. II - O Dec-Lei 202/96, de 23/0ut, adaptou a anterior TNI, estabelecendo, em anexo, as "Instruções Gerais", constituindo princípios a ser seguidos na utilização daquela passando a relevar a "disfunção residual", pela aplicação de meios de correcção ou compensação, devendo o coeficiente de capacidade arbitrado corresponder à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites maximos de redução dos coeficientes previstos na tabela - n° 5 al. e) das ditas Instruções. III - Assim, é legal a recusa, pela Administração Fiscal, de certificado emitido pela ARS, ao abrigo do Dec-Lei 341/93 e a exigência de novo atestado nos termos do dec-Iei 202/96, com referência ao IRS de 1997, estabelecendo a dita incapacidade ou deficiência. IV - Tal avaliação é da competência da ARS, não podendo ser posta em causa pelo Fisco, dado o princípio da unidade da Administração Pública. |
| Nº Convencional: | JSTA00055939 |
| Nº do Documento: | SA220010509025774 |
| Data de Entrada: | 12/20/2000 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | GONÇALVES , JOSÉ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART25 N3 ART80 N6. EBFISC89 ART44 N5. L 9/89 DE 1989/05/02 ART25. |
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