Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025774
Data do Acordão:05/09/2001
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:IRS.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
DEFICIENTE.
HIPOVISÃO.
ATESTADO MÉDICO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Sumário:I - O Dec-Lei 341/93, de 30/09, aprovou a TNI que, perspectivada embora para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais - cfr. o seu preâmbulo-, era utilizada para outros fins, nomeadamente em termos de benefícios fiscais.
II - O Dec-Lei 202/96, de 23/0ut, adaptou a anterior TNI, estabelecendo, em anexo, as "Instruções Gerais", constituindo princípios a ser seguidos na utilização daquela passando a relevar a "disfunção residual", pela aplicação de meios de correcção ou compensação, devendo o coeficiente de capacidade arbitrado corresponder à disfunção residual após aplicação de tais meios, sem limites maximos de redução dos coeficientes previstos na tabela - n° 5 al. e) das ditas Instruções.
III - Assim, é legal a recusa, pela Administração Fiscal, de certificado emitido pela ARS, ao abrigo do Dec-Lei 341/93 e a exigência de novo atestado nos termos do dec-Iei 202/96, com referência ao IRS de 1997, estabelecendo a dita incapacidade ou deficiência.
IV - Tal avaliação é da competência da ARS, não podendo ser posta em causa pelo Fisco, dado o princípio da unidade da Administração Pública.
Nº Convencional:JSTA00055939
Nº do Documento:SA220010509025774
Data de Entrada:12/20/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:GONÇALVES , JOSÉ
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CIRS88 ART25 N3 ART80 N6.
EBFISC89 ART44 N5.
L 9/89 DE 1989/05/02 ART25.
Aditamento: