Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048294
Data do Acordão:06/29/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:MINISTÉRIO PÚBLICO.
MAGISTRADO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
FACTO NOVO.
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA.
ERRO MANIFESTO.
CLASSIFICAÇÃO DE BOM.
Sumário:I - A audiência dos magistrados do Ministério Público, a que se refere o n.º 3 do artigo 113.º do EMP, é satisfeita com a resposta ao relatório da inspecção, não abrangendo a resposta às considerações que o inspector pode produzir relativamente a essa resposta, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, a menos que o Inspector nelas apresente factos novos.
II - Constituem factos novos as concretizações efectuadas de deficiências técnicas anteriormente imputadas aos requerimentos de acusação, mediante a indicação dos processos em que as mesmas ocorreram e a explicitação da razão de ser dessas deficiências, pois que pode ser diferente a valoração feita com base em imperfeições referenciadas genericamente e com base em imperfeições objectiva e pormenorizadamente enunciadas, que se apresentam muito mais incisivas para o efeito.
III - Neste caso, a audiência deve ser repetida, não tendo, porém, efeitos invalidantes do acto final de classificação a sua omissão, se esse acto final considerou expressamente que as referidas concretizações não foram determinantes da nota atribuída.
IV - O acto que classifica um magistrado exerce a chamada justiça administrativa, não sendo o modo desse exercício sindicável pelos tribunais, salvo casos de erro grosseiro ou manifesto ou de violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
V - Não existe tal erro ou violação na atribuição ao magistrado da classificação de "Bom", quando o acto classificador, ao apreciar o trabalho do inspeccionado, tenha conjugado apreciações favoráveis com reparos desfavoráveis, nomeadamente, quanto a estes, a menor valia técnica do inspeccionado, que julgou impeditiva de classificação de mérito.
Nº Convencional:JSTA00062095
Nº do Documento:SAP20040629048294
Data de Entrada:11/21/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA DE 2002/11/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:EMP98 ART109 ART110 ART113 N4.
CPA91 ART100 ART104.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47699 DE 2002/12/12.; AC STA PROC44018 DE 2000/02/09.; AC STA PROC46433 DE 2001/06/26.
Aditamento: