Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048294 |
| Data do Acordão: | 06/29/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO. MAGISTRADO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. FACTO NOVO. JUSTIÇA ADMINISTRATIVA. ERRO MANIFESTO. CLASSIFICAÇÃO DE BOM. |
| Sumário: | I - A audiência dos magistrados do Ministério Público, a que se refere o n.º 3 do artigo 113.º do EMP, é satisfeita com a resposta ao relatório da inspecção, não abrangendo a resposta às considerações que o inspector pode produzir relativamente a essa resposta, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito, a menos que o Inspector nelas apresente factos novos. II - Constituem factos novos as concretizações efectuadas de deficiências técnicas anteriormente imputadas aos requerimentos de acusação, mediante a indicação dos processos em que as mesmas ocorreram e a explicitação da razão de ser dessas deficiências, pois que pode ser diferente a valoração feita com base em imperfeições referenciadas genericamente e com base em imperfeições objectiva e pormenorizadamente enunciadas, que se apresentam muito mais incisivas para o efeito. III - Neste caso, a audiência deve ser repetida, não tendo, porém, efeitos invalidantes do acto final de classificação a sua omissão, se esse acto final considerou expressamente que as referidas concretizações não foram determinantes da nota atribuída. IV - O acto que classifica um magistrado exerce a chamada justiça administrativa, não sendo o modo desse exercício sindicável pelos tribunais, salvo casos de erro grosseiro ou manifesto ou de violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade. V - Não existe tal erro ou violação na atribuição ao magistrado da classificação de "Bom", quando o acto classificador, ao apreciar o trabalho do inspeccionado, tenha conjugado apreciações favoráveis com reparos desfavoráveis, nomeadamente, quanto a estes, a menor valia técnica do inspeccionado, que julgou impeditiva de classificação de mérito. |
| Nº Convencional: | JSTA00062095 |
| Nº do Documento: | SAP20040629048294 |
| Data de Entrada: | 11/21/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SUBSECÇÃO DO CA DE 2002/11/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | EMP98 ART109 ART110 ART113 N4. CPA91 ART100 ART104. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC47699 DE 2002/12/12.; AC STA PROC44018 DE 2000/02/09.; AC STA PROC46433 DE 2001/06/26. |
| Aditamento: | |