Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010547 |
| Data do Acordão: | 06/07/1989 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES MATÉRIA COLECTÁVEL AVALIAÇÃO IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO CASO RESOLVIDO VALOR MATRICIAL ARRENDAMENTO OBRA DE BENEFICIAÇÃO |
| Sumário: | I - A matéria colectável sobre que incidiu o imposto sobre as sucessões e doações torna-se definitiva se não for contestada, requerendo-se a avaliação (artigos 30 e 87 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações). II - Tal valor tributável, por se ter fixado na ordem jurídica, não é sindicável na impugnação deduzida contra a liquidação (artigo 150 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações) do imposto sobre sucessões e doações. III - O valor dos imóveis ao tempo da transmissão é, salvo os casos previstos na lei, o valor inscrito na matriz à data da liquidação. IV - O valor matricial à data da liquidação pode ser alterado através da avaliação prevista nos artigos 30 e 87 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e requerida no prazo estipulado no citado artigo 87. V - Quando o valor do prédio resultar de simples arrendamento, sem haver lugar a quaisquer obras de beneficiação, melhoramentos, o prédio transmitido já tem potencialmente tal valor, pelo que a avaliação não poderia ter relevância. VI - Se tivesse havido obras, benfeitorias ou outras modificações depois da transmissão, é necessário haver avaliação para que se determine qual o aumento do rendimento resultante da realização das referidas obras. |
| Nº Convencional: | JSTA00030823 |
| Nº do Documento: | SA219890607010547 |
| Data de Entrada: | 03/29/1989 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | VAZ , JOSE |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/15/1991 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 774 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT2INST PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART3 ART22 N3 ART30 ART87 PAR2 ART113 ART129-A ART155 PAR1. CPCI63 ART4 ART82 ART84 ART89. ETAF84 ART32 N5 B ART41 N1 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC3845 DE 1986/07/18. AC STA DE 1986/07/16 IN AD N300 PAG1529. |
| Referência a Doutrina: | TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO118 PAG246. TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO119 PAG305. TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO121 PAG237. GONZALEZ PEREZ CONTENCIOSO DE LA LEY DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG74. |