Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010547
Data do Acordão:06/07/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES
MATÉRIA COLECTÁVEL
AVALIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
CASO RESOLVIDO
VALOR MATRICIAL
ARRENDAMENTO
OBRA DE BENEFICIAÇÃO
Sumário:I - A matéria colectável sobre que incidiu o imposto sobre as sucessões e doações torna-se definitiva se não for contestada, requerendo-se a avaliação (artigos 30 e 87 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações).
II - Tal valor tributável, por se ter fixado na ordem jurídica, não é sindicável na impugnação deduzida contra a liquidação (artigo 150 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações) do imposto sobre sucessões e doações.
III - O valor dos imóveis ao tempo da transmissão é, salvo os casos previstos na lei, o valor inscrito na matriz à data da liquidação.
IV - O valor matricial à data da liquidação pode ser alterado através da avaliação prevista nos artigos
30 e 87 do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e requerida no prazo estipulado no citado artigo 87.
V - Quando o valor do prédio resultar de simples arrendamento, sem haver lugar a quaisquer obras de beneficiação, melhoramentos, o prédio transmitido já tem potencialmente tal valor, pelo que a avaliação não poderia ter relevância.
VI - Se tivesse havido obras, benfeitorias ou outras modificações depois da transmissão, é necessário haver avaliação para que se determine qual o aumento do rendimento resultante da realização das referidas obras.
Nº Convencional:JSTA00030823
Nº do Documento:SA219890607010547
Data de Entrada:03/29/1989
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:VAZ , JOSE
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/15/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:774
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT2INST PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CSISD58 ART3 ART22 N3 ART30 ART87 PAR2 ART113 ART129-A ART155 PAR1.
CPCI63 ART4 ART82 ART84 ART89.
ETAF84 ART32 N5 B ART41 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC3845 DE 1986/07/18.
AC STA DE 1986/07/16 IN AD N300 PAG1529.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO118 PAG246.
TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO119 PAG305.
TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO121 PAG237.
GONZALEZ PEREZ CONTENCIOSO DE LA LEY DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG74.