Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041755 |
| Data do Acordão: | 04/24/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ISABEL JOVITA |
| Descritores: | LICENCIAMENTO. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. ZONA DE PROTECÇÃO. LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA. APROVAÇÃO. IPPAR. CASO JULGADO. USURPAÇÃO DE PODER. COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. DEMOLIÇÃO. |
| Sumário: | I - Repete-se a causa se os sujeitos, a causa de pedir e o pedido forem os mesmos. - artigo 498° do CPC. II - Não se verifica violação do caso julgado se na acção cível intentada pelo Ministério Público nos tribunais comuns para condenar os proprietários do prédio reconstruído a menos de 50 metros do Castelo de Melgaço e a Câmara Municipal de Melgaço, que deferiu o pedido de licenciamento e emitiu o respectivo alvará, sem o respectivo parecer obrigatório do IPPAR, a demolir o último piso ou, subsidiariamente, a apresentar projecto de legalização ao IPPAR, tendo aqueles sido condenados neste último pedido, e a sentença do tribunal administrativo de círculo que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do parecer (despacho) do Presidente do IPPAR que, na sequência do decidido pelas instâncias cíveis, não aprovou o projecto de legalização das obras apresentado pelos proprietários do prédio (ora recorrentes) e antes propôs que fosse apresentado novo projecto, que, para além do mais, não contemplasse o último piso. III - Não se verifica usurpação de poderes dos tribunais cíveis por parte do Presidente do IPPAR ao não aprovar o projecto de legalização, ainda que se considere ter o mesmo imposto a demolição do último piso, porquanto na sentença cível, confirmada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, se decidiu que o IPPAR não estava vinculado, no exercício das suas competências, ao abrigo da lei vigente, ao acto administrativo da Câmara Municipal que ilegalmente deferiu o pedido de licenciamento de obras e emitiu o respectivo alvará tendo-se ainda reconhecido na referida sentença que a demolição do último piso só poderia ser ordenada após a emissão do parecer obrigatório negativo pelo IPPAR, sendo este, aliás, o fundamento da improcedência do pedido principal (demolição do referido piso). IV - Por outro lado, o IPPAR, ao não aprovar o projecto de legalização de obras, fê-lo no exercício da sua competência, em conformidade com os artigos 2° e 6°, n° 5, d) do DL n° 106-F/92, de 1/6, dos artigos 17° e 35° do DL n° 445/91, de 20/11, na redacção que lhes foi dada pelo DL n° 250/94, de 15/10 e da lei nº 13/85, de 6/7. V - O Presidente do IPPAR, ao emitir o despacho (parecer) de não aprovação do projecto, ainda que em causa estivesse uma proposta de demolição que é da competência da Direcção daquele, ( cfr. d), n° 5 do artigo 6° do DL n° 106-F/92, de 1/6) o certo é que, nos termos do n° 2 deste último preceito legal, "As competências da direcção (do IPPAR) são exercidas pelo presidente ...". VI - O Presidente do IPPAR ao não aprovar o projecto de legalização em conformidade com os preceitos legais em vigor, não os violou, nem lhes deu efeito retroactivo, tanto mais que a sentença cível não lhe impôs como condição a intangibilidade do último piso. |
| Nº Convencional: | JSTA00057571 |
| Nº do Documento: | SA120020424041755 |
| Data de Entrada: | 02/13/1997 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | PRES INST PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART498 ART671 ART673. L 13/85 DE 1985/07/06 ART17 ART35. CPA91 ART133 N2 A H ART135. DL 106-F/92 DE 1992/06/01 ART2 ART6 N2 N5 D. DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART17 ART35. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC37811 DE 2001/11/15 IN CJA N31 PAG55. |
| Aditamento: | |