Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035391
Data do Acordão:06/22/1995
Tribunal:1 SUBSEECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
IROMA
EXCEDENTES
PESSOAL DISPONÍVEL
LEI HABILITANTE
LEI DO ORÇAMENTO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Sumário:I - Não viola o disposto nos ns. 2 e 5 do art. 168 da CRP, a autorização legislativa constante das alíneas a) e b) do n. 1 do art. 5 da Lei n. 2/92, de 9.3, pois, inserindo-se em Lei que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de
1992, contém implícito o prazo de duração de um ano e, não incidindo sobre matéria fiscal, está sujeita ao regime de caducidade constante do n. 4, não ao do n. 5, ambos do referido art. 168 do Diploma Fundamental.
II - Nessa conformidade, porque pressuposto habilitador e acto
- parâmetro do DL n. 247/92, de 7.11, não sofre este, por tais razões, de inconstitucionalidade consequente, nem, por tais motivos, incorre em invalidade o acto administrativo que deste último Diploma fez aplicação num caso concreto.
III - Não é obrigatória, como precedente necessário da identificação do pessoal considerado disponível, a ordenação, em cada carreira ou categoria, segundo os critérios estabelecidos no n. 6 do art. 2 do DL n.
247/92, fora dos casos em que na medida decretada e prevista no n. 1 do art. 2 do DL n. 247/92 está prevista a transferência para outros serviços ou organismos e as vagas nestes existentes apenas absorvem parte do universo do pessoal do serviço ou organismo abrangido por tal medida.
IV - Em conformidade com o n. 1 do art. 100 do CPA, ter havido instrução é pressuposto necessário da audição de interessado aí prevista.
Nº Convencional:JSTA00042336
Nº do Documento:SA119950622035391
Data de Entrada:07/12/1994
Recorrente:MARTINS , AGOSTINHO E OUTROS
Recorrido 1:SE DOS MERCADOS AGRICOLAS E QUALIDADE ALIMENTAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS MERCADOS AGRÍCOLAS E QUALIDADE ALIMENTAR 67/94 DE 1994/03/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:L 2/92 DE 1992/03/09 ART5 N1 A B.
CONST89 ART3 N2 ART168 N2 N4 N5 ART201 N1 N3 ART277 N1.
L 61/91 DE 1991/02/20 ART2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CPA91 ART100 N1 ART124 ART125.
DL 247/90 DE 1990/ / ART3 N2.
DL 247/92 DE 1992/11/07 ART1 N1 ART2 N1 A B C D N6 - N8 ART3 N2 ART4 ART5 N1 N2 N4 ART6 - 18 ART28.
DL 44/90 DE 1990/08/08 ART4.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART6.
DL 43/84 DE 1984/02/03 ART15 N2 A E.
DL 427/89 DE 1989/07/12 ART24 - 27.
Jurisprudência Nacional:AC TC 173/85 DE 1985/10/09 IN ACTC VOLVI PAG403.
AC TC 187/87 DE 1987/06/02 IN ACTC VOLIX PAG309.
AC TC 154/86 IN DR IS DE 1986/03/12 PAG1392.
AC TC 285/92 IN BMJ N419 PAG319.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG168 PAG466.
CARDOSO DA COSTA ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF TEIXEIRA RIBEIRO IN BFDC VOL3 1983 PAG432.
JORGE MIRANDA FUNÇÕES ÓRGÃOS E ACTOS DO ESTADO 1990 PAG492.
CASALTA NABAIS ESTUDOS SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL AEQUITAS EDITORIAL NOTÍCIAS 1993 PAG266.