Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037699
Data do Acordão:06/14/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARMENIO HALL
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
Sumário:I - O requerimento de interposição do recurso deve conter além dessa declaração, as alegações do recurso ou ser junto ao requerimento documento onde elas estejam elaboradas. De qualquer modo deverão ser apresentados aquele e estes ou só aquele na mesma ocasião - art. 113 do DL 267/85-16/7.
II - Na falta de alegações ou se estas não contrariarem conclusões o recurso é julgado deserto - 690 n. 2 do C.P.C..
III - Indeferido o pedido de suspensão de eficácia deixa de ter oportunidade e justificação o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução praticados em contrário do art. 80 n. 1 da LPTA.
IV - Os pressupostos desta providência é que haja ou esteja para ser proferida decisão sobre a suspensão e que tenha sido a pratica dos actos de execução indevida, derivado de acto administrativo que se pretende suspender na sua eficácia.
V - No processo de suspensão de eficácia havendo recurso jurisdicional da sentença do TAC nele deverão ser invocados todos os erros e vícios da sentença não podendo ser arguidas nulidades daquele em documento independente já posterior ao da apresentação do requerimento da interposição de recurso.
Nº Convencional:JSTA00043655
Nº do Documento:SA119950614037699
Data de Entrada:05/11/1995
Recorrente:FERREIRA , ANTONIO
Recorrido 1:CM DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART40 ART78 ART80 ART113.
CPC67 ART684 N4 ART685 ART690 N1 N3 ART743.