Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016719
Data do Acordão:10/18/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
SERVIÇO DE VIGILANCIA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DESPACHO NORMATIVO
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
Sumário:I - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, autorizou o Ministro das Finanças a actualizar, por despacho, tanto os emolumentos constantes da tabela referida do Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de
1943, como os proprios serviços referidos nesta tabela.
II - Deste modo, os serviços extraordinarios de vigilancia de mercadorias executados obrigatoriamente pela Guarda Fiscal posteriormente ao despacho publicado no Diario do Governo, de 23 de Dezembro de 1969, estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela actualizada por esse despacho.
Nº Convencional:JSTA00016526
Nº do Documento:SA219721018016719
Data de Entrada:04/21/1972
Recorrente:SEPSA-SOC DE CONSTRUÇÕES ELECTRO-MECANICAS SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/06/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:828
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Legislação Nacional:CONST33 ART70.
RGA41 ART25 PAR1.
D 33023 DE 1943/09/06.
CPCI63 ART176 A.
CCIV66 ART9 PAR3.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1 ART2 A.
DN MINFIN IN DG 1969/12/23.