Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001889
Data do Acordão:03/19/1971
Tribunal:PLENO
Relator:MANSO PRETO
Descritores:TRIBUNAL PLENO
PODERES DE COGNIÇÃO
ALEGAÇÕES
VICIOS NÃO INVOCADOS NA SECÇÃO
PROCESSO INSTRUTOR
PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
ACUMULAÇÃO
PENA DISCIPLINAR
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
INDICAÇÃO DAS PENAS PARCELARES
Sumário:I - E consentida a invocação de novos fundamentos do recurso na alegação quando o recorrente so deles teve conhecimento atraves da junção do processo instrutor.
II - As partes não podem levantar perante o tribunal pleno questões que não suscitaram e devessem ter suscitado perante a secção.
III - Não se afigura exigivel, em processo disciplinar, a indicação das penas parcelares correspondentes as varias infracções, pelo menos nos casos em que a lei não comina expressamente a pena aplicavel a certa infracção.
Nº Convencional:JSTA00001016
Nº do Documento:SAP19710319001889
Data de Entrada:02/20/1970
Recorrente:COMIS DE VITICULTURA DA REGIÃO DOS VINHOS VERDES
Recorrido 1:FREITAS , CARLOS
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/03/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:127
Referência Publicação 1:AD N115 ANOX PAG1127
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC7906.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:D 16684 DE 1929/05/22.
RSTA57 ART55 ART56.
CP886 ART102 PAR2 ART409.
EDF43 ART14.
CADM40 ART569.
EFU66 ART356.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG1273.
MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG97.