Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016687
Data do Acordão:11/29/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:ISENÇÃO DE SISA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ACTO DA ADMINISTRAÇÃO
ACTO TRIBUTARIO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE PREDIO DESTINADO A HABITAÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS
Sumário:I - Os tribunais das contribuições e impostos são incompetentes para conhecer de impugnação judicial deduzida contra decisão da administração fiscal que tiver negado uma isenção tributaria.
Porem, os mesmos tribunais são competentes para conhecer da impugnação da liquidação efectuada em consequencia do não reconhecimento da isenção fiscal.
II - Beneficia de isenção de sisa a aquisição de terrenos para construção de predios destinados a habitação se estes estiverem concluidos e considerados aptos a habitar dentro de dois anos a contar da aquisição.
Nº Convencional:JSTA00016574
Nº do Documento:SA219721129016687
Data de Entrada:03/23/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:LUCAS , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/06/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1032
Referência Publicação 1:AD N134 ANOXII PAG216
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPCI63 ART5 ART89.
CSISD58 ART11 N8 ART14.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1970/03/04 IN AD N104-105 PAG1168.
Referência a Doutrina:RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO E COMENTADO 2ED VI PAG81.