Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01135/03 |
| Data do Acordão: | 11/03/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | BINGO. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DÍVIDA AO ESTADO. INFRACÇÃO ADMINISTRATIVA. INSPECÇÃO GERAL DE JOGOS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | I - A constituição em mora de concessionário de uma sala de jogo do bingo, por dívidas ao Estado relativas a contribuições ou impostos e à Segurança Social, é uma infracção administrativa muito grave, punida com a rescisão do contrato de concessão, ou, quando a gravidade da infracção o não justifique, com multa, nos termos conjugados dos art.º 37º, n.º1, 38.º, n.º 3, h), 39º, nº1, c) e 40º, nº1, f), todos do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB) e não uma contra-ordenação. II - Assim, são os tribunais administrativos e não os comuns, os competentes para conhecer do recurso contencioso interposto da decisão do Secretário de Estado do Turismo que, em sede de recurso hierárquico, manteve a multa aplicada pelo Inspector Geral de Jogos (IGJ) ao concessionário, pela infracção referida em I (art.º 213, nº 3 da CRP e art.º 3.º ETAF). III - A competência da IGJ para aplicar a dita sanção, está expressamente prevista no REJB (cf. nº 2 do art.º 39º), decorre das funções inspectivas e de fiscalização que lhe são atribuídas nos art.º 31.º e 32.º, nº 1, g) daquele diploma e em nada interfere com a competência da DGI, sendo exercida sem prejuízo desta. |
| Nº Convencional: | JSTA00061178 |
| Nº do Documento: | SA12004110301135 |
| Data de Entrada: | 06/16/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 2003/04/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - CONCESSÕES SERVIÇO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 314/95 DE 1995/11/24 ART31 ART32 N1 G ART37 N1 ART38 N3 H ART39 N1 C ART40 N1 F. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1395/03 DE 2004/10/27.; AC STA PROC1398/03 DE 2004/10/27. |
| Referência a Doutrina: | |
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