Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036573
Data do Acordão:01/14/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE REVISTA
ALCANCE
DESVIO DE DINHEIROS
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO PENAL
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Sumário:I - Os recursos para o Pleno da Secção têm por objecto o acórdão recorrido proferido na Subsecção, que não o acto contenciosamente recorrido, estando excluído do seu âmbito o conhecimento de matéria de facto, salvo quando exista ofensa de disposição expressa exigindo uma certa espécie de prova ou fixe a força de determinado meio de prova.
II - O Pleno, como tribunal de revista não pode conhecer de alegada violação de princípio
"in dubio pro reo" por tal princípio estar ligado
à produção de prova, salvo se dos expressos termos da decisão recorrida resultasse que a subsecção chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele escolheu a tese desfavorável ao arguido.
III - O princípio da igualdade, no plano da legalidade dos actos administrativos supõe entre os actos em confronto, identidade de situações e um ponto de referências valorativas comum, pressupondo iguais elementos de ponderação, visando evitar a prática de arbítrio.
IV - Não fornecendo os autos matéria de facto em, ordem à verificação dessa (in) equação valorativa de condutas está vedado ao Pleno o conhecimento de invocada violação do princípio de igualdade.
V - A ordem de reposição de quantias pelo funcionário encontrado em "alcance ou desvio de dinheiro" insere-se no exercício da função administrativa, não violando os princípios da suficiência do processo penal e de colesão, conforme art. 7,
8, e 71 CPP, nem o princípio constitucional de reserva da função jurisdicional, ora em conformidade com o art. 202 - CRP.
Nº Convencional:JSTA00050716
Nº do Documento:SAP19990114036573
Data de Entrada:07/11/1996
Recorrente:LACERDA , MARIA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA DO STA DE 1996/02/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST92 ART13 ART205.
CONST89 ART202.
ETAF84 ART21 N4.
CPC96 ART722.
CPP87 ART7 ART8 ART71.
CPA91 ART133 N2 C.
EDF84 ART65 N1 ART91.
CCIV66 ART562.
DL 223/87 DE 1987/05/30 ART40 ART41 ANEXO XXI.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC27978 DE 1994/05/26.
AC STAPLENO PROC32726 DE 1997/05/14.
AC STAPLENO PROC33237 DE 1997/03/28.
AC STAPLENO PROC34776 DE 1997/11/12.
AC STAPLENO PROC30335 DE 1997/12/17 IN BMJ N472 PÁG226.
AC STJ DE 1996/05/02 IN CJ DO STJ T2 PÁG177.
AC STJ DE1997/11/19 IN BMJ N471 PÁG115.
AC STJ DE 1998/12/18 IN BMJ N472 PÁG194.
AC STJ DE 1998/02/11 IN BMJ N474 PÁG309.
AC STJ DE 1998/03/25 IN BMJ N475 PÁG502.
AC STA DE 1990/03/15 IN BMJ N395 PÁG343.
AC STA PROC27176 DE 1992/01/28.
AC STA PROC31582 DE 1993/.
.