Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017898 |
| Data do Acordão: | 05/04/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REJEIÇÃO LIMINAR JUNÇÃO DE DOCUMENTOS JUROS MORATÓRIOS ERRO DE CÁLCULO PETIÇÃO INEPTA NULIDADE PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL |
| Sumário: | I - Nos termos dos arts. 176 al. g) e 181 § único do CPCI - hoje, arts. 286 al. h) e 291 n. 2 do CPT -, a oposição à execução fiscal deve ser "rejeitada", se não forem juntos os "documentos necessários" para prova do respectivo fundamento da oposição, o que não acontece relativamente à alegação da inexistência ou errado cálculo dos juros moratórios, se estes dependem apenas de indagação meramente legal ou de instruções administrativas emanadas e em poder da própria exequente. II - A petição inicial é inepta quando se não indique o pedido ou a causa de pedir, determinando tal ineptidão a nulidade de todo o processo, que concretiza uma das causas de indeferimento liminar - art. 193 n. 1 e n. 2 al. a) e 474 n. 1 al. a), do CPC. III - Não tendo sido liminarmente indeferida a petição, tal nulidade, podendo embora ser conhecida a final - art. 193 n. 1 al. a) e n. 2 do CPT - deve sê-lo criteriosamente e só quando necessário, como resulta do n. 4 daquele normativo, tendo-se em vista um princípio de economia processual, devendo aproveitar-se a petição se contiver os elementos mínimos para o efeito, sobretudo quando não foi feito qualquer convite ao oponente para correcção da mesma. IV - Não se justifica o decretamento, a final, daquela nulidade, se foi feita abundante instrução no processo, em vista da única questão nele debatida - a do cálculo dos juros da dívida exequenda - com exemplar colaboração da entidade exequente. V - Assim recolhidos, tais e complexos elementos instrutórios, deverá proceder-se a alegações finais - art. 293 do CPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00041026 |
| Nº do Documento: | SA219940504017898 |
| Data de Entrada: | 01/26/1994 |
| Recorrente: | COSTA , EDUARDO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 2J LISBOA DE 1993/10/07 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART1 N1 C ART95 ART96 ART101 ART176 G ART181 PARÚNICO ART183. CPC67 ART193 N1 N3 ART477 N1 ART535. CPTRIB91 ART293. DL 251/75 DE 1975/05/21. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG232. |
| Aditamento: | |