Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029908
Data do Acordão:06/15/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
CHEFE DE REPARTIÇÃO
CHEFE DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
ENTREVISTA
VALORAÇÃO DA ENTREVISTA
ACTO DE HOMOLOGAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
Sumário:I - O Dec. Lei n. 433/88 de 21/11, ao elevar a remuneração dos chefes de serviços administrativos da letra G - aquela em que também se integravam os chefes de secção - e ao isentá-los de horário de trabalho - em sintonia com o que já acontecia com os chefes de repartição - veio reconhecer e instituir uma superioridade hierárquica dos chefes de serviços administrativos relativamente aos chefes de secção, na medida em que passou a conferir-lhes um "status" intermédio entre os de chefes de secção e o de chefes de repartição, assim repondo a tendência para a revalorização da categoria em apreço que provinha já do
Dec. Reg. n. 52/84 de 6/8, cujo n. 1 do art. 20 veio admitir que tanto os chefes de serviços administrativos hospitalares como os chefes de secção pudessem ser nomeados chefes de repartição.
II - Há que fazer uma interpretação extensiva do disposto na al. a) do n. 2 do art. 6 do Dec. Lei n. 265/88 de 28/7 no sentido de que o recrutamento dos chefes de repartição se pode fazer não somente de entre os chefes de secção como também de entre os chefes de serviços administrativos.
III - À semelhança do que que já acontecia ao abrigo do art. 31 do Dec. Lei n. 44/84 de 3/2, o art. 26 do Dec. Lei n.
498/88 de 30/12 veio reafirmar que a entrevista profissional de selecção constitui um método de selecção de natureza meramente complementar, uma vez que não pode ser utilizado isolada ou autonomamente mas apenas em conjunto com alguns dos restantes métodos contemplados n. 1 desse preceito e só podendo assumir carácter eliminatório nos apertados limites aí previstos.
Assim, a atribuição à entrevista de um coeficiente de ponderação 6 em contraste com o coeficiente 4 atribuído
à avaliação curricular representa uma nítida desvalorização e subalternização do método principal de cariz essencialmente objectivo, com a correlativa sobrevalorização do método complementar de carácter eminentemente informal e subjectivo, com a consequente subversão dos princípios gerais enformadores do direito concursal vertidos nos arts. 5 n. 1 al. d) e 26 ns. 2 e 3 do citado diploma.
Nº Convencional:JSTA00037543
Nº do Documento:SA119930615029908
Data de Entrada:09/19/1991
Recorrente:MORAIS , MARIA
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE E OUTRO
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 498/88 DE 1988/12/30 ART26 N1 A B C D ART27 N1 B.
DL 265/88 DE 1988/07/28 ART6 N2 A B ART7.
DL 48357 DE 1968/04/27 ART72.
D 48358 DE 1968/04/27 ART37 N1 A ART38.
DRGU 52/84 DE 1984/06/08 ART20 N1.
CCIV66 ART9 ART10.
CONST89 ART268.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CPC67 ART864.
DL 433/88 DE 1988/11/21.
Jurisprudência Nacional:AC TCO PROC94881 DE 1991/10/29.
AC STA PROC29877 DE 1992/02/12.
AC STA PROC31360 DE 1993/06/01.
AC STA PROC28008 DE 1991/11/28.
AC STA PROC30412 DE 1993/03/25.
AC STA PROC23309 DE 1987/11/12.
Referência a Doutrina:VINHA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS 1991 COIMBRA PAG263.