Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01837/02 |
| Data do Acordão: | 04/01/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | MUDANÇA DE CURSO SUPERIOR. ENSINO SUPERIOR. ENSINO UNIVERSITÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME Á CONSTITUIÇÃO. |
| Sumário: | I - Os critérios para mudança para o Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra fixados por despacho reitoral de 27/7/99, publicitados através do Edital n.º 3/99, ao englobar no contingente B os alunos provenientes da Universidade de Coimbra, não exclui os alunos de Medicina Dentária da Faculdade de Medicina dessa Universidade, apesar de ter estabelecido um contingente especial para eles - o contingente A. II - O contingente A constitui um contingente especial, em função da especialidade do seu curso, com afinidades com o de Medicina que nenhum dos outros tem, estabelecendo uma via privilegiada para estes alunos, fazendo, portanto, uma discriminação a favor destes não arbitrária, mas com fundamento bastante, pelo que é perfeitamente admissível. III - Com a possibilidade de, supletivamente, ou seja, para o caso de não conseguirem a mudança através do contingente A, se poderem candidatar ao abrigo do contingente B, visou-se impedir uma discriminação negativa constitucionalmente censurável, pois que, sem essa candidatura, podiam os alunos do Curso de Medicina Dentária, com melhores notas às mesmas disciplinas que alunos de outros cursos, ou do mesmo curso de outras Instituições, serem por estes preteridos, apenas por estarem em cursos ou Instituições diferentes, nenhuma razão justificativa de tal discriminação se vislumbrando, assim se assegurando que fossem seriados em pé de igualdade com os alunos dos restantes cursos do ensino superior, que também eles frequentam, ou dos alunos do Curso de Medicina Dentária de outras Instituições, mediante a apreciação dos mesmos critérios. IV - Constitui princípio geral do nosso ordenamento jurídico que, quando uma norma suportar um interpretação conforme à Constituição e outra desconforme, se deve fazer aquela que se compatibilizar com os preceitos constitucionais. V - Tendo a interpretação consagrada nos números anteriores suporte na letra do preceito, que não distingue entre alunos do curso de Medicina e de outros e também não sendo afastada pelo seu espírito, que é o de permitir a mudança aos alunos com melhores notas, deve ser ela a adoptada, quer em face do estabelecido no artigo 9.º do Código Civil, quer em face do princípio da interpretação das leis conforme à Constituição. |
| Nº Convencional: | JSTA00059120 |
| Nº do Documento: | SA12003040101837 |
| Data de Entrada: | 11/25/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VICE REITOR DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 2001/02/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBLICA INDIRECTA. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR APROVADO PELA PORT 612/93 DE 1993/06/29 PUBICADA PELO EDITAL N3/99 DE 1999/07/27 ART1 ART15 N2 ART22. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N1406 DE 1988/04/19.; AC TC N5611 DE 1995/06/27.; AC TC N6358 DE 1996/07/11.; AC STAPLENO DE 1993/02/11 IN BMJ N424 PAG454.; AC STA PROC3618 DE 1998/01/14. |
| Aditamento: | |