Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042461 |
| Data do Acordão: | 02/19/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO. |
| Sumário: | I - O dirigente máximo do assessor autárquico de uma câmara municipal, já no âmbito temporal de aplicação da redacção inicial da LAL (anterior à Lei 18/91, de 12/6) era o presidente da câmara, por aplicação das normas do art.º 51.º n.º 1 al. b); a delegação de competências automática resultante do art.º 52.º n. 1 e art.º 55.º daquele diploma. II - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar por faltas de um assessor autárquico inicia-se com o respectivo conhecimento pelo presidente da câmara, mesmo que este seja também o principal autor do comportamento faltoso, em virtude de o ter ordenado ao assessor. III - À prescrição do procedimento disciplinar é aplicável o prazo superior a três anos - do n.º 3 do art.º 4.º do ED - quando o comportamento "for também considerado infracção penal" pela Administração em juízo restrito à questão prejudicial da prescrição do procedimento disciplinar, juízo esse que tem de atender não apenas aos aspectos objectivos mas também à existência de culpa ou dolo capazes de sustentar o preenchimento do tipo legal de crime em todos os seus elementos. IV - A referida decisão da Administração no sentido de as faltas disciplinares também serem de considerar como infracção penal está sujeita ao controle jurisdicional em recurso dos actos de punição. |
| Nº Convencional: | JSTA00057280 |
| Nº do Documento: | SA120020219042461 |
| Data de Entrada: | 06/12/1997 |
| Recorrente: | CM DE VILA VIÇOSA E OUTRO |
| Recorrido 1: | OS MESMOS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LAL84 ART51 N1 B ART52 N1 ART55. ED84 ART4 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1995/11/16 PROC23474.; AC STAPLENO DE 1991/03/21 PROC15940.; AC STA DE 1989/01/31 PROC26230.; AC STA DE 1985/07/25 IN AP-DR DE 1989/04/17 PAG3206.; AC STA DE 1986/04/15 IN AP-DR DE 1992/05/31 PAG3465.; AC STA DE 1986/07/10 IN AP-DR DE 1992/07/22.; AC STA DE 1999/10/19 PROC42460. |
| Referência a Pareceres: | P PGR N123/87 IN DR IIS DE 1988/10/10. P PGR N24/95 DE 1995/12/07. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII 10ED PAG803. |
| Aditamento: | |