Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:007652
Data do Acordão:07/26/1968
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:FUNCIONARIO ULTRAMARINO
PROCESSO DISCIPLINAR
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
PENA DISCIPLINAR
MATERIA DE FACTO
ACUSAÇÃO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
DECISÃO DISCORDANTE COM O RELATORIO DO INSTRUTOR
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - E legalmente vedado a decisão de processo disciplinar considerar provados, para o efeito de mais gravemente qualificar e punir a infracção, factos que não constavam da acusação e sobre os quais, por isso, o arguido não foi ouvido (Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, artigos 382 e 383).
II - A decisão de discordancia das conclusões do relatorio do inquiridor tem sempre de ser fundamentada (Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, artigo 403).*
Nº Convencional:JSTA00018213
Nº do Documento:SA119680726007652
Recorrente:SOUSA , ADOLFO
Recorrido 1:MINULT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:68
Apêndice:DG
Data do Apêndice:08/01/1970
1ª Pág. de Publicação do Acordão:285
Referência Publicação 1:AD N84 ANOVII PAG1616
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINULT DE 1967/11/08.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART20.
D 14453 DE 1927/10/20 ART65 N7 ART71 N18 ART120 ART122 ART123.
EFU66 ART11 ART93 ART94 ART95 B PAR2 ART96 PARUNICO ART382 ART383 ART403 ART472 ART473.
CADM40 ART502 ART503.
EDF43 ART9 ART10.
CP886 ART39 N23.
RAU33 ART218 N5 N7 - N9 ART235 PARUNICO N4.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 7ED PAG501.