Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019077 |
| Data do Acordão: | 02/07/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RIDRIGUES |
| Descritores: | FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO ISENÇÃO FISCAL ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CAUSA DE PEDIR |
| Sumário: | I - A oposição à execução coerciva do acto tributário, realizada através do processo de execução fiscal, apenas pode ter lugar com base nos fundamentos tipificados no art. 286 do C.P.T.. II - A ilegalidade do acto tributário (liquidação) só pode ser controvertida, em processo de oposição, nos casos referidos nas alíneas a) - ilegalidade abstracta - e g) - ilegalidade concreta em caso em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contencioso - do n. 1 do art. 286 do C.P.T.. III - A existência de uma isenção constitui fundamento de ilegalidade do acto tributário e, por isso, só pode ser invocada como causa de pedir da respectiva anulação no processo de impugnação judicial. IV - A questão de inconstitucionalidade pode ser sempre suscitada em recurso se contender com a invalidade das normas jurídicas aplicadas ou com a nulidade do acto tributário. V - A não concretização do objecto de inconstitucionalidade e do sentido normativo aplicado, a que se imputa a violação dos preceitos constitucionais, no caso de alegações genéricas, constitui falta de causa de pedir do recurso (fundamento) que tem por efeito o seu não provimento na respectiva parte. |
| Nº Convencional: | JSTA00044182 |
| Nº do Documento: | SA219960207019077 |
| Data de Entrada: | 02/08/1995 |
| Recorrente: | NETO , JOSE |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST FARO DE 1994/12/13 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART18 ART31 ART95 ART97 ART113 ART115 ART118 N2 A ART120 ART234 ART235 ART236 ART286 N1 ART291 N1 C. CONST92 ART13 ART106 N2 N3 ART108 N1 N2 N4 ART167 P ART202 B ART207 ART268 N4. CPC67 ART813 H. CIMSISD91 ART11 N22. CPA91 ART133 N2 D. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG522 PAG533. |