Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02/03 |
| Data do Acordão: | 02/13/2003 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | MEDIDAS PROVISÓRIAS. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. UTILIDADE DA LIDE. INTERESSE PÚBLICO. |
| Sumário: | I - O nº 6, do artº 5º do D.Lei 134/98, não prevê a aplicação do regime prescrito no artº 80º da LPTA, no meio processual previsto no citado artº 5º. II - No âmbito das medidas provisórias, a que se reporta o D.Lei 134/98, a celebração do contrato não prejudica o interesse do Recorrente em ver provisoriamente suspenso o procedimento, devendo prosseguir o respectivo processo para conhecimento do mérito do pedido. III - Para o deferimento do pedido de suspensão de procedimento feito ao abrigo dos artigos 2º, nº 2 e 5º, do D.Lei 134/98, cumpre formular um juízo de probabilidade em que as consequências negativas para o interesse público da pretendida suspensão não excedam o proveito a obter pelo requerente com o deferimento da providência em causa. IV - Os "interesses susceptíveis de serem lesados" a que alude o nº 4, do art. 5º do D.Lei 134/98, não podem resumir-se à mera qualidade abstracta de excluído no concurso, devendo ir além dos inerentes à investidura do requerente na posição de concorrente no concurso. V - Com efeito, na situação acabada de enunciar, ou seja, aquela que se prende com a circunstância de um candidato não ver a sua proposta ser escolhida pela entidade adjudicante, estamos no âmbito daquela área de incerteza própria de todos os procedimentos concursais, fazendo parte dos riscos a que se submetem todos quantos optam por se apresentar a concurso, sendo que, a este nível, os candidatos não podem invocar "ab initio" a detenção de um direito subjectivo à celebração do contrato. |
| Nº Convencional: | JSTA00058783 |
| Nº do Documento: | SA12003021302 |
| Data de Entrada: | 01/08/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA JUSTIÇA |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PROV CAUTELAR NÃO ESPEC. |
| Objecto: | DESP SE DA JUSTIÇA DE 2002/12/30. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART5 N4 N6. LPTA85 ART80. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48343 DE 2002/01/15.; AC STA PROC48035-A DE 2001/12/11.; AC STA PROC45667-A DE 2000/02/29.; AC STA PROC551-02 DE 2002/05/08.; AC STA PROC512-02 DE 2002/06/20.; AC STA PROC550-02 DE 2002/07/10.; AC STAPLENO PROC48396-A DE 2002/12/11.; AC STA PROC1072-02 DE 2002/09/26.; AC STAPLENO PROC48035-A-02 DE 2002/10/03.; AC STA PROC46808-A DE 2003/03/01.; AC STAPLENO PROC48035 DE 2002/10/03. |
| Aditamento: | |