Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0699/05 |
| Data do Acordão: | 02/22/2006 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | LISTA DE ANTIGUIDADE. ACEITAÇÃO DO PROVIMENTO. RECLAMAÇÃO. |
| Sumário: | I - A aceitação no nomeado através da posse funciona como condição de eficácia da nomeação. II - Diferente da eficácia é a questão da validade do acto de nomeação. Daí que a posse não iniba o interessado de impugnar o acto de nomeação em aspectos específicos da sua disciplina substantiva e, por isso, se diz que a posse não elimina, nem apaga qualquer ilegalidade do acto de nomeação, assim como não implica que o empossado esteja a conformar-se com o seu conteúdo dispositivo e substantivo. III - As listas de antiguidade são actos de registo que visam a declaração do tempo de serviço contado aos funcionários e a ordenação das posições relativas de todos eles. IV - Transcorrido o prazo de reclamação da lista anual de antiguidade sem que impugnação lhe tenha sido dirigida, ela torna-se imodificável em obediência ao princípio da estabilidade e segurança das relações jurídicas, firmando-se assim na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, sem prejuízo, porém, de rectificação no que concerne a erros materiais. V - A reclamação de uma lista de antiguidade, presente o disposto no art. 96º, nº3, do DL nº 100/99, de 31/03, pode fundamentar-se porém, em contagem de tempo de serviço e em circunstâncias e elementos que não tenham sido efectivamente considerados ou que não tenham sido realmente objecto de ponderação nas listas anteriores. |
| Nº Convencional: | JSTA00063022 |
| Nº do Documento: | SA1200602220699 |
| Data de Entrada: | 06/09/2005 |
| Recorrente: | SE DO ORÇAMENTO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 100/99 DE 1999/03/31 ART96 N3 ART93. DL 427/89 DE 1989/07/12 ART4 N4 ART11 N1. DL 23/91 DE 199/11/01 ART17 N3. CPA91 ART9. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37420 DE 1996/04/16.; AC STA PROC1026/03 DE 2003/12/10.; AC STA PROC931/04 DE 2005/02/17.; AC STA PROC40373 DE 1997/04/17.; AC STA PROC37174 DE 1997/09/25.; AC STA PROC662/03 DE 2003/09/23.; AC STAPLENO PROC1467/02 DE 2004/12/16. |
| Referência a Pareceres: | PPGR 60/1993 DE 1993/10/22. |
| Referência a Doutrina: | CARLOS CADILHA IN CJA N38 PAG43-48. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PAG179. MARCELO CAETANO MANUAL 10ED VOL II PAG655. |
| Aditamento: | |