Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0699/05
Data do Acordão:02/22/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:LISTA DE ANTIGUIDADE.
ACEITAÇÃO DO PROVIMENTO.
RECLAMAÇÃO.
Sumário:I - A aceitação no nomeado através da posse funciona como condição de eficácia da nomeação.
II - Diferente da eficácia é a questão da validade do acto de nomeação. Daí que a posse não iniba o interessado de impugnar o acto de nomeação em aspectos específicos da sua disciplina substantiva e, por isso, se diz que a posse não elimina, nem apaga qualquer ilegalidade do acto de nomeação, assim como não implica que o empossado esteja a conformar-se com o seu conteúdo dispositivo e substantivo.
III - As listas de antiguidade são actos de registo que visam a declaração do tempo de serviço contado aos funcionários e a ordenação das posições relativas de todos eles.
IV - Transcorrido o prazo de reclamação da lista anual de antiguidade sem que impugnação lhe tenha sido dirigida, ela torna-se imodificável em obediência ao princípio da estabilidade e segurança das relações jurídicas, firmando-se assim na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, sem prejuízo, porém, de rectificação no que concerne a erros materiais.
V - A reclamação de uma lista de antiguidade, presente o disposto no art. 96º, nº3, do DL nº 100/99, de 31/03, pode fundamentar-se porém, em contagem de tempo de serviço e em circunstâncias e elementos que não tenham sido efectivamente considerados ou que não tenham sido realmente objecto de ponderação nas listas anteriores.
Nº Convencional:JSTA00063022
Nº do Documento:SA1200602220699
Data de Entrada:06/09/2005
Recorrente:SE DO ORÇAMENTO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 100/99 DE 1999/03/31 ART96 N3 ART93.
DL 427/89 DE 1989/07/12 ART4 N4 ART11 N1.
DL 23/91 DE 199/11/01 ART17 N3.
CPA91 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37420 DE 1996/04/16.; AC STA PROC1026/03 DE 2003/12/10.; AC STA PROC931/04 DE 2005/02/17.; AC STA PROC40373 DE 1997/04/17.; AC STA PROC37174 DE 1997/09/25.; AC STA PROC662/03 DE 2003/09/23.; AC STAPLENO PROC1467/02 DE 2004/12/16.
Referência a Pareceres:PPGR 60/1993 DE 1993/10/22.
Referência a Doutrina:CARLOS CADILHA IN CJA N38 PAG43-48.
ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO 1978 PAG179.
MARCELO CAETANO MANUAL 10ED VOL II PAG655.
Aditamento: