Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022043 |
| Data do Acordão: | 10/08/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PROCESSO PENAL APLICAÇÃO SUPLETIVA APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO CULPA APRECIAÇÃO DA PROVA |
| Sumário: | I - Tal como em Direito Penal, vigora no Direito Disciplinar o principio da aplicação da lei mais favoravel no dominio da "incriminação e qualificação das infracções", principio este alias expresso no artigo 2 do Decreto-Lei n. 191-D/79, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central Regional e Local e no artigo 2 do Decreto-Lei n. 24/84, que aprovou o Estatuto Disciplinar vigente. II - No ambito referido, o Estatuto de 1979 e mais favoravel, em principio, do que o actual. III - Em processo disciplinar, a luz do disposto no artigo 57 da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, assegura mais estavel ou eficaz tutela dos interesses ofendidos a procedencia do vicio relativo a inexistencia dos factos constantes da nota de culpa, relativamente a vicios de forma tambem suscitados. IV - No caso de um "non liquet", em materia probatoria, no processo disciplinar, funciona o principio do processo penal do "in dubio pro reo", sem prejuizo de aquele processo penal ser mais exigente quanto ao grau de certeza assente em provas produzidas. V - De qualquer forma, a prova tem de assentar na certeza subjectiva e convicção positiva do julgador, com um certo grau de probabilidade, atendendo a inelutavel precariedade dos meios humanos do conhecimento da realidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00025560 |
| Nº do Documento: | SA119871008022043 |
| Data de Entrada: | 01/04/1985 |
| Recorrente: | RODRIGUES , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1984/05/18. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Legislação Nacional: | DL 24/84 DE 1984/01/16 ART2 A. LPTA85 ART57. EDF84 ART3. EDF79 ART59 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21519 DE 1986/07/03. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 143/85 IN DR 75 IIS 1987/03/31. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERARQUICO VI PAG303 NOTA1. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG782. |