Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0289/10
Data do Acordão:05/05/2011
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:CONTRATO DE ARRENDAMENTO
IMPOSIÇÃO DE OBRAS
INTIMAÇÃO PARA FAZER OBRAS
OBRAS A EXPENSAS DO PROPRIETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - O locador é obrigado a assegurar o gozo da coisa para os fins a que ela se destina, o que pode implicar a execução das obras necessárias ao cumprimento dessa obrigação e que, não sendo estas executadas, o arrendatário pode fazê-las com direito ao reembolso do seu custo ou requerer a intervenção da Câmara Municipal tendo em vista a sua efectiva realização.
II - Se optar por esta via, a Câmara “pode, a todo tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou salubridade.” (art.º 89.º/2 do DL 555/99, de 16/12, com sublinhado nosso).
III - O que quer dizer que o poder que a lei reserva à Câmara Municipal nesta matéria é discricionário visto só poder ser exercido se ela considerar necessárias e indispensáveis as obras reclamadas pelos arrendatários. E se assim é a margem de discricionariedade que o exercício desse poder comporta pode ser judicialmente controlada.
IV – Deste modo, os sacrifícios que a Câmara pode impor ao locador só serão aceitáveis se tal imposição for indispensável ao correcto cumprimento dos objectivos que a lei reservou à Administração e, além disso, se eles não se mostrarem desajustados, por desproporcionais, à contraprestação recebida das arrendatárias.
V – O que é tanto mais certo quanto o contrato de arrendamento ser um contrato de direito civil cujo cumprimento não é fiscalizável pela Administração e ser um contrato sinalagmático em que a renda deve representar uma equilibrada retribuição do gozo e fruição que o senhorio proporciona que o inquilino faça da coisa arrendada.
VI – Não estando em causa a segurança do prédio a Câmara só poderia exigir ao locador a realização de obras que fossem razoáveis e indispensáveis à sua habitabilidade.
Nº Convencional:JSTA00066950
Nº do Documento:SA1201105050289
Data de Entrada:04/12/2010
Recorrente:A...
Recorrido 1:VEREADORA DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO URBANÍSTICA DA CM DE MATOSINHOS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 ART124 ART125 ART5 N2.
CPC96 ART712.
LPTA85 ART31.
CONST76 ART268 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CCIV66 ART487 N2 ART1031 ART1036.
DL 555/99 DE 1999/12/16 ART89 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36009 DE 1999/11/17.; AC STA PROC651/08 DE 2009/02/05.; AC STA PROC310/08 DE 2008/12/04.; AC STA PROC38663 DE 2000/06/21.; AC STJ PROC08A2259 DE 2008/09/30.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG477.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG470.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG127.
Aditamento: