Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008875
Data do Acordão:05/31/1973
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PUBLICAS
RESCISÃO PELO EMPREITEIRO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ACEITAÇÃO
DONO DA OBRA
ACÇÃO DE RESCISÃO
COMPETENCIA DAS AUDITORIAS ADMINISTRATIVAS
Sumário:I - O processo regulado no artigo 212 do Decreto-Lei n. 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, não tem por objecto a rescisão judicial do contrato de empreitada de obras publicas quando o dono da obra responde não aceitar a rescisão requerida pelo empreiteiro.
II - Em tal caso, so por meio de acção instaurada na competente auditoria administrativa podera esta decidir sobre a rescisão.
Nº Convencional:JSTA00015605
Nº do Documento:SA119730531008875
Data de Entrada:01/06/1973
Recorrente:CONSTRUÇÕES ELO LDA
Recorrido 1:DIRECÇÃO-GERAL DAS CONSTRUÇÕES ESCOLARES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:10/26/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:709
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CPC67 ART475 N4.
DL 48871 DE 1969/02/12 ART212 N3 ART217 ART218 N2 N3.
Aditamento: