Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0616/07 |
| Data do Acordão: | 10/10/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL AUDIÊNCIA DO INTERESSADO AUDIÊNCIA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL |
| Sumário: | I - O exercício do direito de audiência prévia constitui uma importante manifestação do princípio do contraditório e uma sólida garantia de defesa dos direitos do administrado, sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um princípio estruturante da actividade administrativa cuja violação ou incorrecta realização se traduz numa violação de uma formalidade essencial que, em princípio, é determinante da ilegalidade do próprio acto. II - Mostra-se concretizada a participação da recorrente no procedimento em causa na medida em que, ainda que por intermédio de um seu representante, teve intervenção nas avaliações de onde resultou a quantificação da matéria colectável da contribuição especial, sendo a liquidação impugnada uma mera operação aritmética de aplicação da taxa devida àquela matéria, cujo conteúdo a recorrente não tinha possibilidade de influenciar. |
| Nº Convencional: | JSTA00064583 |
| Nº do Documento: | SA2200710100616 |
| Data de Entrada: | 07/06/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA 2 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL APROVADO PELO DL 43/98 DE 1998/03/03 ART2 ART4. LGT98 ART60. CPA91 ART100. CONST97 ART267 N5. |
| Aditamento: | |