Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016963
Data do Acordão:12/17/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
GROSSISTA REGISTADO
DECLARAÇÃO MODELO 13
TRANSACÇÃO SEM LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO
FACTURA
INFRACÇÃO FISCAL
Sumário:I - Ao produtor ou grossista registado, como contribuinte legal, cumpre liquidar o imposto de transacções no acto do processamento de facturas ou documentos equivalentes, respeitantes a transacções efectuadas, salvo se estas, sendo isentas nos termos do paragrafo
2 do artigo 5 do Codigo do Imposto de Transacções, se encontrarem cobertas, naquele momento, com declarações modelo n. 13.
II - Comete a infracção prevista e punida no artigo
105, paragrafo 1, alinea a) e b), com referencia aos artigos 26, alinea a), e 41, alinea a), todos do Codigo do Imposto de Transacções, o produtor ou grossista que, sem estar habilitado com a declaração modelo n. 13, processa facturas ou documentos equivalentes referentes a transacções efectuadas e não liquida nesse acto o respectivo imposto de transacções.
Nº Convencional:JSTA00015980
Nº do Documento:SA219731217016963
Data de Entrada:03/15/1973
Recorrente:JOSE A SARAIVA & FELIX LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/10/1975
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1073
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART1 PARUNICO C ART109.
CPP29 ART216 N4.
CIT66 ART3 ART25 ART26 A ART41 A ART105 PAR1 A B.
DL 237/70 DE 1970/05/25 ART9 N1 N2.