Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0509/05 |
| Data do Acordão: | 03/14/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | PATRIMÓNIO CULTURAL. ZONA NON AEDIFICANDI. ORDEM DE DEMOLIÇÃO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. ACTO VINCULADO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO OFICIOSO DO PROCEDIMENTO. NOTIFICAÇÃO. |
| Sumário: | I – Só existe nulidade da sentença por falta de fundamentação (al. b) do nº 1 do art. 668º do C.P.C.) quando a mesma for absoluta; mas a ausência de pronúncia sobre questões suscitadas pelo recorrente jurisdicional (vício do acto cuja arguição a decisão recorrida não julgou procedente) inquina-o por omissão de pronúncia - al. d) do mesmo artigo. II - O despacho ministerial a que se refere o art. 11º, al. d) do Dec-Lei nº 120/97, de 16.5 (autorização do IPPAR para intimar o particular a demolir obras feitas contra a legislação do património cultural) é uma manifestação da chamada tutela administrativa prévia, ou a priori, competindo à direcção do IPPAR, e não ao Ministro, a prática do acto externo e lesivo a determinar essa imposição. Por esse motivo, não tem aquele de ser obrigatoriamente notificado ao interessado, nem essa falta de notificação produz quaisquer efeitos no plano da validade da decisão do IPPAR. III – Se o acto foi praticado com delegação de poderes (nele não mencionada mas conhecida do recorrente) desnecessário se torna saber se foram cumpridas as condições legais para a intervenção do órgão delegado ao abrigo do regime de substituição nas faltas e impedimentos. IV – No domínio do exercício de poderes vinculados, não pode ditar-se a anulação contenciosa de um acto que não se ancora nos preceitos legais indicados como fundamentos pelo respectivo autor mas encontra o seu suporte decisório noutros que o mesmo não invocou, pois neste tipo de acto o que importa, para saber se a lei foi cumprida, é ver se ele se conforma ou não com os seus pressupostos legais, independentemente da motivação expressa que tenha sido utilizada. V – É diferente, e menos intenso, o grau de exigência da fundamentação de um acto do IPPAR que manda demolir uma obra realizada sem autorização em zona non aedificandi de monumento nacional, pois, ao contrário do que sucede com a emissão de parecer vinculativo relativamente a projecto de construção em zona de jurisdição de imóvel classificado, a obra não é pura e simplesmente possível, não sendo por isso caso de o IPPAR ter de justificar a respectiva incompatibilidade com a existência do bem classificado e os valores do património cultural que inspiraram essa especial protecção. VI – Degradam-se em meras irregularidades, quer a não comunicação do início do procedimento a que se reporta o art. 55º do CPA, quer a concessão de prazo inferior ao da lei na audiência prévia regulada no art. 100º, se o interessado interveio no procedimento expondo as suas razões e sem solicitar a respectiva prorrogação. VII – Não há igualdade na ilegalidade, pelo não são invocáveis para anular determinado acto situações em que a Administração, em vez de se comportar de maneira tão diligente, teria deixado passar o tempo e contemporizado com a actuação ilegal de particulares. |
| Nº Convencional: | JSTA00062987 |
| Nº do Documento: | SA1200603140509 |
| Data de Entrada: | 04/22/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VICE PRES DO INST PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - OBRAS. |
| Legislação Nacional: | DL 120/97 DE 1997/05/16 ART11 D ART10 N2 N3 ART2 ART25 N1 D ART25 N4 J. CPA91 ART55 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1819/02 DE 2004/05/12.; AC STA PROC41719 DE 1997/11/20.; AC STA PROC28037 DE 2001/03/21.; AC STA PROC44491 DE 2003/01/21.; AC STA PROC443/02 DE 2002/10/09.; AC STA PROC47216 IN AD N500-501 PAG1211. ; AC STA PROC443/02 DE 2002/10/09.; AC STA PROC47833 DE 2001/11/06.; AC STA PROC1316/03 DE 2004/11/17. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VOLI PAG365. |
| Aditamento: | |