Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044145 |
| Data do Acordão: | 01/16/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. PRÉDIO RÚSTICO NÃO EXPROPRIÁVEL. INDEMNIZAÇÃO. RENDA. |
| Sumário: | I - No âmbito da Reforma Agrária, a indemnização devida ao proprietário de prédio rústico, pela privação das rendas auferidas, mediante contrato de arrendamento, deve ser determinado atendendo às rendas que seriam devidas como se tal contrato se tivesse mantido em vigor nesse período, isto é, desde a ocupação até à devolução do imóvel. II - A determinação do valor da indemnização haverá de fazer-se no processo administrativo especial, previsto nos artigos 8º e 9º do D.L. 199/88, de 31.05, através das indagações que se mostrarem adequadas e necessárias e com todos os meios de prova legalmente admissíveis. III - A indemnização em causa assume a natureza de uma indemnização por lucros cessantes, pois o que está em causa é a reintegração de um património, o que constitui uma dívida de valor e não uma dívida pecuniária. |
| Nº Convencional: | JSTA00055226 |
| Nº do Documento: | SAP20010116044145 |
| Data de Entrada: | 03/15/2000 |
| Recorrente: | CAPUCHO , MARIA E OUTRO |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC STA DE 1999/11/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 ART8 ART9. |
| Aditamento: | |