Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018470 |
| Data do Acordão: | 04/28/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO DESPACHO INDEFIRO ACTO OPINATIVO RESPONSABILIDADE DE FUNCIONARIOS E AGENTES |
| Sumário: | I - A interpretação do acto administrativo deve ser feita em função dos termos usados na manifestação de vontade do seu autor, das circunstancias em que essa manifestação ocorreu - designadamente os elementos do processo administrativo -, e, ainda, do tipo legal do acto. II - O uso da expressão "indefiro" não significa necessariamente a vontade de proferir uma decisão, de caracter autoritario, sobre a materia que e objecto do acto, podendo querer enunciar apenas uma posição de simples discordancia ou não atendimento de pedido formulado pelo administrado, nas mesmas condições em que um particular pode tomar posição quanto a pretensão que outro lhe dirija. III - A Administração não pode decidir, autoritariamente, questões de responsabilidade civil emergente de actos praticados por orgãos ou agentes administrativos, por a resolução de tais questões se inserir na função jurisdicional, que so pode ser exercida pelos tribunais. IV - Constitui acto meramente opinativo o despacho em que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas indefere o requerimento em que um particular solicita indemnização pelos danos que considera ter sofrido por virtude de "requisição", efectuada por documento assinado pelo Chefe do Estado-Maior do COPCON, em 1975, de um fogo de que o requerente era arrendatario, para atribuição do mesmo a individuo designado por uma comissão de moradores, desde que o autor do despacho, com este, não quis decidir autoritariamente a questão da imputada responsabilidade civil do Estado, mas, apenas, enunciar a sua posição de não concordancia ou não atendimento, a respeito do pedido, nas mesmas condições que qualquer particular, perante a pretensão de outro, de pagamento de determinada indemnização. |
| Nº Convencional: | JSTA00004723 |
| Nº do Documento: | SA119830428018470 |
| Data de Entrada: | 01/27/1983 |
| Recorrente: | MATA , EURICO |
| Recorrido 1: | CEMGFA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/16/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2128 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP CEMGFA DE 1982/11/29. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO / RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART205 ART206. LOSTA56 ART17. CCIV66 ART498 N1. DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 N2 ART5 N1 ART9. DL 445/74 DE 1974/09/12. DL 198-A/75 DE 1975/04/14. RCR 115/80 DE 1980/04/05. D 97 DE 1913/08/27 ART1 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1976/01/22 IN AD N172 PAG602. AC STA DE 1981/05/21 IN AD N240 PAG1424. AC STA DE 1973/05/24 IN AD N139 PAG1013. AC STA PROC12329 DE 1979/06/28. AC STA DE 1978/02/16 IN COL AC 1978 PAG255. AC STA PROC10055 DE 1979/10/18. AC STA PROC10098 DE 1980/03/06. |
| Referência a Pareceres: | P CC 4/80 IN PCC V11 PAG107. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG489. AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO114 PAG278. |