Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040919
Data do Acordão:04/05/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:MILITAR.
OFICIAL DA FORÇA AÉREA.
LISTA DE PROMOÇÃO.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
DIREITO SUBJECTIVO.
Sumário:I - De acordo com o disposto nos artigos 189º e 193º do EMFAR aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24/1, o ordenamento estabelecido nas listas de promoção vigentes em cada ano civil fixava a ordem de promoção dos militares constantes dessas listas, independentemente da ocasião em que, durante esse ano, cada um deles reunisse as condições para ser promovido.
II - Os militares constantes dessas listas estavam aí ordenados segundo o seu mérito relativo, pelo que a solução dita em I) acomodava-se aos princípios da boa administração e da justiça, que justificavam que a ordem das promoções correspondesse à das aptidões.
III - Sendo assim, a circunstância de só o militar posicionado no 2º lugar de uma dessas listas reunir as condições de promoção ao posto seguinte aquando da verificação da respectiva vaga não obrigava a que esse militar fosse imediatamente promovido, devendo o preenchimento da vaga aguardar a ocasião em que o militar graduado em Iº lugar reunisse as condições de promoção.
IV - Sendo uma categoria genérica, o direito à promoção só poderia ser ofendido se fosse recusado em todos os casos, pelo que não ocorre a violação desse direito pelo facto de, com fundamento numa lista de promoção entretanto consolidada, se negar a pretensão de que se proceda a uma certa e determinada promoção.
Nº Convencional:JSTA00053773
Nº do Documento:SA120000405040919
Data de Entrada:09/17/1996
Recorrente:MATOS , ANTÓNIO
Recorrido 1:CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMFA DE 1996/07/05.
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:EMFAR90 ART180 N3 ART189 N1 ART193 N1 N2 N3 N4 N6.
L 27/91 DE 1991/07/17.
DL 201/93 DE 1993/06/03 ANEXOII N14.
PORT 21/94 DE 1994/01/08 N3.
Aditamento: