Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034206
Data do Acordão:05/06/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO SISTEMÁTICA
PEDIDO DE REVERSÃO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
REMESSA DA PETIÇÃO A ÓRGÃO COMPETENTE
PRAZO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário:I - Face ao art70, n1 do Cód. das Expro. de 1991 o que releva para determinar competente para apreciar o pedido de de reversão é a competência para declarar a utilidade pública da expropriação à data em que é formulado o pedido de reversão: assim, competente para apreciar tal pedido é a entidade que, à data da sua formulação, seja competente para declarar a utilidade pública da expropriação, quer seja a mesma que historicamente proferiu tal declaração relativamente a prédio do requerente, quer seja a que lhe haja sucedido nessa competência.
II - Apesar de o prédio do recorrente ter sido objecto de expropriação sistemática, na sequência de declaração de utilidade pública emanada do Conselho de Ministros, nem esta entidade nem o Primeiro-Ministro tinham competência para apreciar o pedido de reversão desse prédio porque,
à data em que foi formulado (2 de Novembro de 1993), já não lhes cabia proferir declarações de utilidade pública de expropriações, uma vez que este poder pertencia então ao ministro a cujo departamento competisse a apreciação final do processo ou, na impossibilidade de determinação deste departamento, ao ministro responsável pelo ordenamento do território (art. 11, ns. 1 e 3, do citado Código).
III - Não tendo o Primeiro-Ministro competência para apreciar o pedido de reversão a falta de prolação do acto expresso no prazo de 90 dias (art. 70, n. 4, do mesmo Código), não gera indeferimento tácito, e, assim, o recurso contencioso dele interposto carece de objecto e deve ser rejeitado, por ilegal interposição (art. 57, § 4, do RSTA).
IV - O facto de o Primeiro-Ministro não ter dado cumprimento ao disposto no art. 34 do CPA, devolvendo o requerimento ao seu autor com indicação do ministério a quem se deveria dirigir, se considerasse o erro desculpável (n.
1 alínea b)), ou notificando o requerente, em prazo não superior a 48 horas, que o requerimento não seria apreciado, se reputasse o erro indesculpavel (n. 3), não implica que ele passe a ser considerado competente para decidir da pretensão do requerente.
V - O incumprimento daquelas obrigações, para além da responsabilidade civil que eventualmente possa originar, acarreta que, na hipótese da alínea b) do n. 1, o novo prazo para apresentação da pretensão só começará a correr quando se efectivar a notificação da devolução do requerimento (n. 2), e que, na hipótese do n. 3, o tempo que exceda as 48 horas para a notificação de que a pretensão não será apreciada não é computado no prazo, que estiver ainda em curso, para apresentação do requerimento.
Nº Convencional:JSTA00049239
Nº do Documento:SA119980506034206
Data de Entrada:03/17/1994
Recorrente:MATOS , IDILIA E OUTROS
Recorrido 1:PMIN E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO PMIN.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:CEXP91 ART2 ART11 N1 N3 ART70.
CPA91 ART109.
CEXP76 ART10 N2.
DL 270/71 DE 1971/06/19 ART36.
RSTA57 ART57 PAR4.
CPA91 ART30 N2 N3 ART34 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37554 DE 1997/03/18.; AC STA PROC37653 DE 1997/07/01.; AC STA PROC37530 DE 1997/11/27.; AC STA PROC37532 DE 1998/02/26.; AC STAPLENO DE 1995/06/27 IN AD N408 PAG1347.; AC STA PROC35738 DE 1996/01/16.; AC STA PROC39618 E 1996/04/23.; AC STA PROC37535 DE 1997/01/30.; AC STA PROC40253 DE 1997/07/10.
Referência a Pareceres:P PGR 17/95 DE 1995/06/08.
Referência a Doutrina:OLIVEIRA ASCENSÃO ESTUDOS SOBRE EXPROPRIAÇÕES E NACIONALIZAÇÕES PAG17.
OSVALDO GOMES EXPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA PAG314 PAG426.
Aditamento: