Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0708/03
Data do Acordão:03/21/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
CULPA.
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR.
CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE.
Sumário:I - A infracção disciplinar pressupõe, além de outros requisitos, a culpa do agente, a qual só se verifica quando o (i) o agente seja imputável, (ii) tenha agido com dolo ou negligência e (iii) não existam causas de exclusão da culpa;
II - Age com negligência a Magistrada do Ministério Público que, no âmbito do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, promoveu que os arguidos aguardassem os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, não tendo atentado que, à data desse despacho, já tinha decorrido o prazo máximo legalmente permitido para a prisão preventiva;
III - Embora relevantes na determinação concreta da pena, não são circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar (não exigibilidade de conduta diversa – art. 32º, al. d) do Est. Disciplinar) as condições (excesso de processos e penosas condições de trabalho) em que tal promoção foi proferida, nem a reconhecida qualidade funcional da Magistrada, dado que perante a gravidade das consequências de um erro nesse domínio, é normalmente exigível (isto é exigível a um Magistrado de diligência média naquela situação concreta) a verificação efectiva da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva.
Nº Convencional:JSTA00062909
Nº do Documento:SAP200603210708
Data de Entrada:03/30/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 2003/01/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DISCIPLINAR.
DIR ADM CONT - ACTO.
DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART32 A B C D E.
CPP87 ART213 N1 ART218.
Aditamento: