Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0708/03 |
| Data do Acordão: | 03/21/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. CULPA. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR. CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE. |
| Sumário: | I - A infracção disciplinar pressupõe, além de outros requisitos, a culpa do agente, a qual só se verifica quando o (i) o agente seja imputável, (ii) tenha agido com dolo ou negligência e (iii) não existam causas de exclusão da culpa; II - Age com negligência a Magistrada do Ministério Público que, no âmbito do reexame dos pressupostos da prisão preventiva, promoveu que os arguidos aguardassem os ulteriores termos processuais em prisão preventiva, não tendo atentado que, à data desse despacho, já tinha decorrido o prazo máximo legalmente permitido para a prisão preventiva; III - Embora relevantes na determinação concreta da pena, não são circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar (não exigibilidade de conduta diversa – art. 32º, al. d) do Est. Disciplinar) as condições (excesso de processos e penosas condições de trabalho) em que tal promoção foi proferida, nem a reconhecida qualidade funcional da Magistrada, dado que perante a gravidade das consequências de um erro nesse domínio, é normalmente exigível (isto é exigível a um Magistrado de diligência média naquela situação concreta) a verificação efectiva da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00062909 |
| Nº do Documento: | SAP200603210708 |
| Data de Entrada: | 03/30/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DE 2003/01/23. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART32 A B C D E. CPP87 ART213 N1 ART218. |
| Aditamento: | |