Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010951
Data do Acordão:03/20/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO TEMPO
SANEAMENTO DA FUNÇÃO PUBLICA
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO
PROCESSO GRACIOSO
Sumário:I - E na petição de recurso que tem de ser arguidos os vicios do acto recorrido, so sendo admissivel a arguição de novos vicios em momento posterior quando os mesmos venham ao conhecimento do recorrente depois da elaboração daquela petição, nomeadamente atraves do processo instrutor.
II - O artigo 310, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa não impede que, em recurso interposto nos termos do n. 4 do mesmo artigo, sejam tomados em consideração os factos que, embora não objecto de valida acusação, foram tomados em conta na decisão punitiva.
III - Verifica-se a supressão de um grau de jurisdição, que conduz ao vicio de incompetencia, quando, apresentada pelo arguido defesa adicional depois de proferido o despacho ministerial que aplicou a medida de saneamento, o recurso e decidido pelo Conselho da Revolução, sem aquela defesa ter sido submetida a apreciação do autor do mencionado despacho.
Nº Convencional:JSTA00008683
Nº do Documento:SA119800320010951
Data de Entrada:10/24/1977
Recorrente:SANCHES , RUI
Recorrido 1:CR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1495
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:RCR DE 1977/06/01.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:CONST76 ART310 N1 N2 N4.
DL 124/75 DE 1975/03/11 ART3.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG225.