Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010951 |
| Data do Acordão: | 03/20/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | INCOMPETENCIA EM RAZÃO DO TEMPO SANEAMENTO DA FUNÇÃO PUBLICA ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS CONSELHO DA REVOLUÇÃO SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO PROCESSO GRACIOSO |
| Sumário: | I - E na petição de recurso que tem de ser arguidos os vicios do acto recorrido, so sendo admissivel a arguição de novos vicios em momento posterior quando os mesmos venham ao conhecimento do recorrente depois da elaboração daquela petição, nomeadamente atraves do processo instrutor. II - O artigo 310, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa não impede que, em recurso interposto nos termos do n. 4 do mesmo artigo, sejam tomados em consideração os factos que, embora não objecto de valida acusação, foram tomados em conta na decisão punitiva. III - Verifica-se a supressão de um grau de jurisdição, que conduz ao vicio de incompetencia, quando, apresentada pelo arguido defesa adicional depois de proferido o despacho ministerial que aplicou a medida de saneamento, o recurso e decidido pelo Conselho da Revolução, sem aquela defesa ter sido submetida a apreciação do autor do mencionado despacho. |
| Nº Convencional: | JSTA00008683 |
| Nº do Documento: | SA119800320010951 |
| Data de Entrada: | 10/24/1977 |
| Recorrente: | SANCHES , RUI |
| Recorrido 1: | CR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/11/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1495 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | RCR DE 1977/06/01. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL SANEAMENTO FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART310 N1 N2 N4. DL 124/75 DE 1975/03/11 ART3. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG225. |