Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:059/26.0BALSB
Data do Acordão:07/02/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:CATARINA GONÇALVES JARMELA
Descritores:CUSTAS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
IMPUTABILIDADE
Sumário:I - De acordo com o estatuído no n.º 3 do art. 536º, do CPC, no caso de extinção da instância por inutilidade da lide o requerente paga as custas, independentemente de o facto que provoca a inutilidade lhe ser ou não imputável, a menos que a inutilidade seja imputável ao requerido, caso em que este responde pelas custas.
II - No caso vertente a extinção da instância decorreu do facto de o requerente ter perdido o interesse no andamento do presente processo face ao acto praticado pela entidade requerida que lhe reconheceu o direito à aposentação, mas a circunstância de este acto ter sido praticado pela entidade requerida não significa que a inutilidade lhe seja imputável.
III - O acto que reconheceu o direito do requerente à aposentação foi praticado antes de se esgotar o prazo que a entidade requerida tinha para o efeito, pelo que não é possível assacar-lhe a responsabilidade pela propositura do presente processo cautelar e, não lhe sendo imputável a inutilidade da lide, deve o requerente suportar as custas.
Nº Convencional:JSTA000P35848
Nº do Documento:SA120260702059/26
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E OUTRO(S)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: