Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 059/26.0BALSB |
| Data do Acordão: | 07/02/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
| Descritores: | CUSTAS INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE IMPUTABILIDADE |
| Sumário: | I - De acordo com o estatuído no n.º 3 do art. 536º, do CPC, no caso de extinção da instância por inutilidade da lide o requerente paga as custas, independentemente de o facto que provoca a inutilidade lhe ser ou não imputável, a menos que a inutilidade seja imputável ao requerido, caso em que este responde pelas custas. II - No caso vertente a extinção da instância decorreu do facto de o requerente ter perdido o interesse no andamento do presente processo face ao acto praticado pela entidade requerida que lhe reconheceu o direito à aposentação, mas a circunstância de este acto ter sido praticado pela entidade requerida não significa que a inutilidade lhe seja imputável. III - O acto que reconheceu o direito do requerente à aposentação foi praticado antes de se esgotar o prazo que a entidade requerida tinha para o efeito, pelo que não é possível assacar-lhe a responsabilidade pela propositura do presente processo cautelar e, não lhe sendo imputável a inutilidade da lide, deve o requerente suportar as custas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35848 |
| Nº do Documento: | SA120260702059/26 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |