Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022870 |
| Data do Acordão: | 03/23/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | EXTINÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA COMPANHIA NACIONAL DE NAVEGAÇÃO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA PRINCÍPIO DA IGUALDADE ÓNUS DE PROVA NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Sumário: | I - A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia apenas se verifica quando se não apreciou determinada questão, não assim quando se omitiu a apreciação de um argumento - cfr. d), n. 1 do artigo 668 do CPC. II - Extinta a Companhia Nacional de Navegação (CNN) pelo DL n. 138/85, de 3 de Maio, não é o Estado responsável pelo pagamento de prestações complementares de segurança social ante os reformados, resultantes de acordos celebrados entre estes e aquela, face à insuficiência patrimonial da referida empresa. III - Daí que não são inconstitucionais as normas dos artigos 45, n. 1 do DL 260/76, de 8 de Abril, e 10 n. 4 do DL n. 138/85. IV - O DL n. 138/85, não é formalmente inconstitucional por conter o acto administrativo da extinção da CNN e por não revestir a forma de Decreto como o determina o DL n. 260/76. V - Pressuposto da violação do princípio da igualdade é dar-se tratamento desigual a situações iguais, incumbindo ao recorrente o ónus de prova da identidade das situações. VI - Os Tribunais Administrativos apenas apreciam a inconstitucionalidade das normas na medida em que a mesma se reflecte na legalidade do acto administrativo impugnado. VII - Alegada uma inconstitucionalidade abstrata, já que a mesma não tange com a lesão dos direitos ou interesses legalmente protegidos invocados pelos recorrentes no processo, carecem os tribunais administrativos de poderes de cognição, sendo o Tribunal Constitucional o competente para a sua apreciação - cfr. arts. 281 da CRP e 51 e segs. da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro. VIII- A norma do n. 1 do artigo 37 do DL n. 260/76, permite ao Governo proceder à extinção das empresas públicas por cisão ou fusão com outras quando pretenda reorganizar a sua actividade, ou proceder à sua liquidação, no caso contrário, ou seja, quando não pretenda reorganizar a actividade das mesmas. IX - A expressão "actividade" insita na norma do n. 1 do artigo 37 do DL 260/76, refere-se à actividade da empresa e não à actividade do Estado nesse sector. |
| Nº Convencional: | JSTA00041754 |
| Nº do Documento: | SAP19950323022870 |
| Data de Entrada: | 09/27/1993 |
| Recorrente: | PEREIRA , LUISETE E OUTROS |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1993/03/11. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON. DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART4 N1 B ART10 N4. CPC67 ART668 N1 D. DL 336/84 DE 1984/10/18. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART13 ART37 ART38 ART45 N1 N4. CONST82 ART13 ART20 ART22 ART72 N1 ART115 ART201 ART202 ART268 N3 A ART281. CONST92 ART268 N4. L 28/82 DE 1982/11/15 ART51. CCIV66 ART9. L 28/84 DE 1984/08/14 ART6 ART7. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG434. |