Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024428
Data do Acordão:06/03/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE INSUPRIVEL
OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
MEDIDA DA PENA
PENA DE INACTIVIDADE
PROCESSO DISCIPLINAR
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
Sumário:I - So se verifica a nulidade insuprivel de falta de audiencia do arguido quando a acusação omite algum dos requisitos apontados no n. 4 do artigo 59 do E.D. (Decreto-Lei n. 24/84, de 14 de Janeiro), ou quando se apure que uma diligencia omitida na instrução era essencial para o apuramento da verdade.
II - So ha erro nos pressupostos do acto punitivo disciplinar, por deficiencia de prova, quando se não demonstram factos susceptiveis de integrar a infracção constante da acusação.
III - Qualificada adequadamente a infracção disciplinar nos termos de lhe corresponder a pena de inactividade, a fixar, consoante o n. 5 do artigo 12 do E.D., entre 1 e 2 anos, não e desproporcionada e injusta com ofensa do artigo 266 n. 2, da Constituição da Republica quando fixada a pena no seu minimo.
Nº Convencional:JSTA00021433
Nº do Documento:SA119880603024428
Data de Entrada:10/28/1986
Recorrente:CARREIRO , MARIO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2871
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1986/08/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N1 N3 ART11 N1 ART12 N5 ART13 N5 N7 ART25 ART28 ART42 N1.
LPTA85 ART57.
CONST82 ART266 N2.
Aditamento: