Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01897/03
Data do Acordão:02/02/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PLANO DE ORDENAMENTO DA ORLA COSTEIRA.
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL.
PLANO DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.
HIERARQUIA DAS NORMAS.
Sumário:I - Os planos de ordenamento da orla costeira são planos especiais, de âmbito nacional, logo, de âmbito superior aos planos regionais do ordenamento do território, de âmbito regional (artºs 7º, nº 2, alíneas a) e b), 8º, alínea d), 9º, nº 1, b) e nº 4 e 23º da Lei 48/98, de 11 de Agosto).
II – O artº 44º do Decreto-Legislativo Regional 12/95/M, de 24 de Junho (R.A.M.), segundo o qual «As actividade de elaboração dos planos e programas de âmbito hierárquico inferior, nomeadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (P.O.O.C.) e os planos directores municipais (PDM), subordinam-se aos objectivos definidos no POTRAM, devendo ser coordenados e articulados com as suas orientações», é ilegal.
III - De facto, o preceito referido em II, insere-se em diploma legal que, versando sobre matéria de interesse específico para a respectiva região (R.A.M.), não pode dispor contra leis gerais da República, nem sobre matéria reservada à competência da Assembleia da República ou do Governo (artº 115º, nº 3 da CRP); ora, a norma em causa, ao definir a hierarquia normativa de instrumentos de gestão territorial, exorbita manifestamente dos poderes legislativos da R.A.M., versando matéria da competência exclusiva da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (artºs 161º, nº 5 e 165º, nº 1 da CRP), violando o artº 29º, nº 1, c) da Lei 13/91, de 5.6 (Estatuto Político-Administrativo da R.A.M.).
IV – Tendo sido atribuído por Resolução do Conselho do Governo Regional da Madeira o uso privativo do domínio público marítimo para a realização de empreendimento hoteleiro, a ser implantado e desenvolvido em zona abrangida por Plano de Ordenamento da Orla Costeira, ainda não aprovado, a referida Resolução viola o preceituado no artº 17º, nº 1 do DL 309/93, de 2.9, na redacção do DL 218/94, de 20/8, segundo o qual, «até à aprovação dos POOC não serão atribuídos usos privativos que impliquem novas construções e instalações fixas e indesmontáveis na área por eles abrangida».
Nº Convencional:JSTA00061614
Nº do Documento:SA12005020201897
Data de Entrada:11/25/2003
Recorrente:CONSELHO DO GRM
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DLR 12/95 DE 1995/06/24 ART44.
DLR 9/97 DE 1997/07/18.
L 48/98 DE 1998/08/11 ART7 ART8 ART9 ART23 ART9.
DL 380/99 DE 1999/09/22 ART2 ART42 ART50 ART51 ART25.
CONST ART115 ART161 ART165.
L 13/91 DE 1991/06/05 ART29.
DL 309/93 DE 1993/09/02 ART17.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC873/03 DE 2004/11/11.; AC STA PROC37246 DE 2000/06/21.
Aditamento: