Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000427 |
| Data do Acordão: | 04/19/1978 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | FELIX ALVES |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RECLAMAÇÃO EXTRAORDINARIA RECURSO HIERARQUICO PROCESSO GRACIOSO RECURSO PARA A SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTARIO PRAZO DE RECLAMAÇÃO EXTRAORDINARIA PAGAMENTO VOLUNTARIO EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - Da decisão ministerial que, em recurso hierarquico, decide a reclamação extraordinaria so ha recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (2 secção) se o fundamento daquela reclamação (ou um deles) for o apontado na alinea d) do artigo 85 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e se este for tambem o fundamento do recurso. II - Tendo, porem, a decisão ministerial estabelecido que a reclamação extraordinaria fora apresentada fora do prazo, a apreciação da tempestividade da reclamação precede a apreciação do fundamento do recurso - do unico fundamento expresso na alinea d) do citado artigo 85. III - Se o imposto sobre as sucessões e doações referente a aquisição do usufruto (receita virtual) foi pago de pronto (artigo 123, paragrafo 2, do Codigo da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações) a boca do cofre, a reclamação tem de ser deduzida dentro de um ano a contar desse pagamento. IV - Se o pagamento do imposto sobre as sucessões e doações foi realizado apos o relaxe e quando ja haviam sido instauradas execuções fiscais, tal pagamento tem de classificar-se como coercivo, e se não chegou a haver nem citação nem penhora, o prazo de 6 meses para a dedução da reclamação extraordinaria conta-se a partir desse pagamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00001552 |
| Nº do Documento: | SAP19780419000427 |
| Data de Entrada: | 06/29/1977 |
| Recorrente: | COSTA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/26/1982 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 35 |
| Referência Publicação 1: | AD N199 ANOXVII PAG972 - AD N205 ANOXVIII PAG122 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC FISC GRAC - RECL EXTRAORDINARIA / REC HIERARQUICO. DIR PROC TRIBUT CONT- EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART123 PAR2 ART179. CPCI63 ART20 ART21 PAR1 ART25 PAR1 PAR2 ART31 ART85 D ART87 ART88. |
| Aditamento: | |