Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020793
Data do Acordão:05/08/1986
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:TOMAS DE RESENDE
Descritores:INIBIÇÃO DE CONDUZIR
INCONSTITUCIONALIDADE
DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
USURPAÇÃO DE PODER
Sumário:I - É da competência dos tribunais a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir respeitante a transgressão do Código da Estrada, ainda que o infractor pague a multa correspondente sem que haja instauração de processo judicial.
II - Sofre de inconstitucionalidade o n. 4 do artigo 61 do Código da Estrada, na medida em que atribui à Direcção- -Geral dos Transportes Terrestres (hoje de Viação) competência para aplicar a medida referenciada.
III - Está viciado de usurpação de poder o despacho que, em recurso hierárquico, mantém a decisão de inibição de conduzir.
Nº Convencional:JSTA00031495
Nº do Documento:SA119860508020793
Data de Entrada:05/15/1984
Recorrente:RIBEIRO , AURELIO
Recorrido 1:SE DOS TRANSPORTES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1826
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS TRANSPORTES DE 1984/02/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST82 ART29 N3 N4 N6 ART32 N1 N2 N3 N5 ART239.
CE54 NA REDACÇÃO DO DL 40275 DE 1955/08/08 ART61 N4.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS DE 1982/02/18 IN AD N246 PAG853.
AC TC DE 1983/12/21 IN BMJ N337 PAG191.
AC STA DE 1985/02/07 IN AD N287 PAG1169.
AC TC DE 1985/12/18 IN DR IIS DE 1986/04/12.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1985/12/05 IN DR IIS DE 1986/03/05.