Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015641 |
| Data do Acordão: | 05/19/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COELHO DIAS |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO AMNISTIA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL CUSTAS |
| Sumário: | I - Extinto o procedimento judicial por prescrição, mas sendo o arguido condenado no imposto exigido no processo e respectivas custas, os eventuais efeitos da amnistia da infracção sobre a exigibilidade daquelas só serão de equacionar se, efectivamente, tal benefício for aplicável ao arguido, o que depende do cumprimento atempado da condição imposta no n. 2 da alínea x) do art. 1 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho. II - Inverificado tal cumprimento, a amnistia não é aplicável ao arguido, sendo este responsável pelas custas em que foi condenado. |
| Nº Convencional: | JSTA00039383 |
| Nº do Documento: | SA219930519015641 |
| Data de Entrada: | 12/02/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | NOGUEIRA , ALBANO-RESTAURANTE O FADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 47500 DE 1967/11/18 ART2 N3 ART5 PAR1 ART21. L 19/77 DE 1977/03/05. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 N2 X. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC13439 DE 1991/06/19. |
| Aditamento: | |