Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016384
Data do Acordão:03/17/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PENSÃO DE INVALIDEZ
COMPETENCIA DO CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AEREA
COMPETENCIA DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:I - A revisão de processos, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20-1, e da Portaria 162/76, de 24-3, para determinação da diminuição, e sua medida, da capacidade fisica dos militares para efeitos da sua qualificação como deficiente das Forças Armadas, deve terminar por um despacho do chefe de estado-maior do respectivo ramo das Forças Armadas, em que declare "claramente" se o interessado e ou não DFA.
II - So depois de proferido este despacho tem lugar, na
Caixa Geral de Aposentações, o procedimento para a concessão da pensão de reforma ou de invalidez.
Nº Convencional:JSTA00004590
Nº do Documento:SA119830317016384
Data de Entrada:07/30/1981
Recorrente:ABRANTES , EDUARDO
Recorrido 1:SUB CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1399
Referência Publicação 1:AD N259 ANOXXII PAG873
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUB CEMFA DE 1981/03/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 ART2 ART6 ART7 ART18.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N3 N4.
PORT 114/79 DE 1979/03/12.
EA72 ART129.