Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040407
Data do Acordão:03/03/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
POSTO CONSULAR
PRESCRIÇÃO
DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
FORMALIDADE ESSENCIAL
DESVIO DE PODER
Sumário:I - O dirigente máximo do serviço, relativamente à gestão do pessoal pertencente aos quadros ou postos consulares, é o Director do Departamento Geral de Administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
II - Deste modo, o prazo prescricional previsto no art.
4, n. 2, do E.D. não poderia começar a correr a partir do conhecimento das faltas disciplinares por parte daquela entidade;
III - A ausência de notícia da infracção (participação, queixa ou auto de notícia), no processo disciplinar, e a circunstância de, num curto espaço de tempo, terem sido instaurados processos disciplinares contra diferentes funcionários do mesmo serviço não constituem indícios de um intuito persecutório, por parte da autoridade com competência para instaurar o procedimento disciplinar, susceptível de caracterizar o vício de desvio de poder.
IV - A omissão, no processo disciplinar, do documento em que foi exarado o despacho de concordância do membro do Governo que determinou a instauração do processo disciplinar constitui mera deficiência de organização processual que, como tal, não é susceptível de inquinar de ilegalidade do acto punitivo.
V - A não exigibilidade de uma outra conduta, como causa de exclusão do juízo de censura, implica a falta de liberdade do agente para se comportar de modo diverso, o que sucede quando sobrevenham circunstâncias externas que facilitem a prática de infracção, mormente quando permitam assegurar o sucesso ou a impunidade a respectiva excepção;
VI - Não se verifica essa circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar quando o arguido, aproveitando a presença de um utente nas instalações do serviço, infringe o seu dever de urbanidade, ao procurar obter desagravo de uma anterior atitude menos correcta por aquele praticada relativamente à sua vida privada.
Nº Convencional:JSTA00052817
Nº do Documento:SA119980303040407
Data de Entrada:05/28/1996
Recorrente:RAMOS , MARIA
Recorrido 1:MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINNE DE 1995/12/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART4 N2 ART3 N10.
DL 48/94 DE 1994/02/24 ART15.
DL 49/94 DE 1994/02/24 ART7 N1 A.
DRGU 9/94 DE 1994/02/24 ART3.