Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020095 |
| Data do Acordão: | 04/08/1986 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS PATRÃO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR INFRACÇÃO ATIPICA CIRCUNSTANCIA DIRIMENTE ATENUANTE ESPECIAL NEGLIGENCIA GRAVE |
| Sumário: | I - Não tendo o minimo suporte probatorio as circunstancias modificativas da infracção invocada pelo arguido na defesa e objecto de diligencia de instrução, improcede a alegação de violação do enquadramento ou qualificação juridica do despacho punitivo que não atendeu a tais circunstancias. II - As infracções disciplinares são atipicas, pelo que a sua não previsão nas diversas alineas do n. 1 do artigo 23 do anterior Estatuto Disciplinar não prejudica a sua qualificação como caso de negligencia grave ou de grave desinteresse pelos deveres profissionais. |
| Nº Convencional: | JSTA00030961 |
| Nº do Documento: | SA119860408020095 |
| Data de Entrada: | 01/05/1984 |
| Recorrente: | SANTO , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 05/31/1991 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1336 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAS DE 1983/08/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF79 ART23 N1 ART29 N1 A. |