Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003081
Data do Acordão:05/29/1985
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE
DECLARAÇÃO MODELO 5
DECLARAÇÃO MODELO 6
PROVA
GROSSISTA REGISTADO
VISTO PREVIO
Sumário:I - O sistema do CIT faz recair a responsabilidade pela liquidação do tributo ao grossista ou produtor alienante [al. a) do art. 26], salvo se o adquirente for outro grossista ou produtor, igualmente registado, que apresente declaração mods. 5 ou 6 e destine as mercadorias a venda por grosso ou servirem como materia-prima (arts. 64 e 65).
II - O grossista ou produtor alienante que, sem duvidas da sua parte quanto a veracidade dos elementos de identificação de adquirente, nesses modelos expressa, ou que, tendo-as, as não dissipa e aceita a declaração, torna-se responsavel legal pelo imposto não liquidado, se se vier a averiguar que tais elementos não correspondem a realidade.
III - A redacção do art. 66, operada pelo Dec-Lei 374-B/79, de 10-9, so abarca os casos de duvida por banda do alienante quanto a tais elementos, passando a admitir, exclusivamente, como prova dos seus cuidados na averiguação da harmonia desses elementos com a realidade, o visto previo da declaração por parte da repartição de finanças.
Nº Convencional:JSTA00003582
Nº do Documento:SA219850529003081
Data de Entrada:02/15/1985
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:SOC COMERCIAL BLANDY BROTHERS (LISBOA) LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/27/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:292
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CIT66 ART25 A ART64 ART65.
DL 374-B/79 DE 1979/09/10.
ETAF84 ART8 ART21 N4 ART32 N1 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC2412 IN AD N260-261 PAG1046.