Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023573
Data do Acordão:01/26/1989
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:VARELA PINTO
Descritores:COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
COMPETENCIA DO SECRETARIO DE ESTADO DO PLANEAMENTO
RECURSO HIERARQUICO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
INDEFERIMENTO TACITO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
INCENTIVOS FINANCEIROS
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE
Sumário:Apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 132/83, de 18 de Março, o disposto no n. 2 do seu artigo 58 sobre competencia para a declaração de caducidade dos incentivos financeiros passou a aplicar-se tambem aos incentivos em curso, concedidos ao abrigo da legislação anterior.
Nº Convencional:JSTA00024825
Nº do Documento:SAP19890126023573
Data de Entrada:10/20/1987
Recorrente:GRAFICA GALDETE LDA
Recorrido 1:SE DO PLANEAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/30/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:68
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM ECON. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 194/80 DE 1980/06/18 ART3 ART37 N1 ART43 N3.
DL 132/83 DE 1983/03/18 ART44 N1 N2 N3 ART53 N2 ART58 N2 ART72 N1 N2 ART74.
DESP MINFP 25/83 DE 1983/08/17.
Aditamento:Era da competencia do Secretario de Estado do Planeamento declarar a caducidade dos incentivos concedidos por despacho seu, logo não tinha o Ministro das Finanças e do Plano o dever legal de decidir sobre recurso hierarquico interposto do despacho de caducidade, pelo que seria de rejeitar o recurso contencioso do invocado indeferimento tacito.