Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01025/03 |
| Data do Acordão: | 06/17/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | LICENÇA DE OBRAS. INTIMAÇÃO PARA EMISSÃO DE LICENÇA. DEVER LEGAL DE DECIDIR. DEFERIMENTO TÁCITO. OBRAS INACABADAS. NULIDADE. |
| Sumário: | I - Existe dever de decidir uma pretensão formulada ao abrigo do disposto no art. 73-A do Dec. Lei 445/91, de 20/11, na redacção do Dec. Lei 250/94, de 15/10, mesmo que tenha havido uma decisão expressa anterior há menos de dois anos, sempre que esta a decisão tenha sido proferida perante uma pretensão completamente diferente. A decisão que indefere expressamente um aditamento ao projecto de arquitectura, com fundamento na caducidade do licenciamento, não abrange, nem se projecta sobre a pretensão posteriormente formulada com vista à obtenção de uma licença especial para conclusão de obras inacabadas, precisamente por ter ocorrido tal caducidade. II - No processo de intimação para emissão da licença especial prevista no art. 73-a do Dec. Lei 445/91, de 20/11, com o fundamento na prévia formação de acto tácito de deferimento, pode a entidade requerida invocar a nulidade desse deferimento. III - Esta questão só pode, todavia, ser conhecida na fase do recurso jurisdicional, (i) se tiver sido dada a oportunidade à requerente de sobre a mesma se pronunciar, (ii) se esta, mesmo sem ter sido notificada para tanto, se tiver pronunciado sobre a questão, ou (iii) se o processo contiver os elementos de facto bastantes para, desde logo, rejeitar a arguida nulidade - art. 3º, 3 e 207º do C. Proc. Civil. IV - Não tendo sido notificada a requerente para se pronunciar sobre a nulidade, nada tendo dito sobre a mesma e não constando dos autos elementos de facto bastantes para a rejeição liminar da referida nulidade, devem os autos baixar à primeira instância para aí prosseguirem os seus termos. |
| Nº Convencional: | JSTA00059505 |
| Nº do Documento: | SA12003061701025 |
| Data de Entrada: | 05/26/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO EMISSÃO ALVARÁ. |
| Legislação Nacional: | DL 445/91 DE 1991/11/20 ART73-A. CPC96 ART3 N3 ART207. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40221 DE 1996/07/09.; AC STA PROC41563 DE 1997/02/27.; AC STA PROC486/02 DE 2002/04/09.; AC STA PROC1941/03 DE 2003/03/11. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG485. |
| Aditamento: | |