Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025888
Data do Acordão:12/17/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FARINHA RIBEIRAS
Descritores:RECURSO INDEPENDENTE
ACTO EXPRESSO
INDEFERIMENTO TÁCITO
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
RESERVA AGRÍCOLA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A faculdade contida no art. 51 da LPTA, é ditada em nome do princípio da economia processual, podendo o Recorrente renunciar-lhe optando por recurso autónomo de impugnação de acto expresso, em vez de aproveitar o processado do recurso de acto tácito de indeferimento;
II - Facultativo é, ainda, o pedido de suprimento de notificação ou publicação insuficientes, previsto no art.
31 do mesmo diploma, devendo presumir-se do seu não uso, que o recorrente entendeu tais actos como suficientes e esclarecedores;
III - A proibição de construção em "reserva agrícola" não é absoluta por, a lei contemplar, além dos exceptivos previstos no n. 2 do art. 3 do DL 451/82, a necessidade de a construção diminuir ou destruir as potencialidades da reserva;
IV - O despacho que indeferia um pedido de construção em área de "reserva agrícola" não deve, pois, limitar a proibição ao facto simples de a implantação da construção recair na reserva;
V - Pode, porém, fazê-lo e será suficientemente fundamentado, se, for manifesto, pela enorme grandeza da área a ocupar, como pela natureza das culturas a destruir, apontadas pelo próprio requerente, que a construção importa necessária diminuição das potencialidades da reserva.
Nº Convencional:JSTA00033740
Nº do Documento:SA119911217025888
Data de Entrada:03/24/1988
Recorrente:LAMEIRÃO , AMELIA
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA AGRICULTURA DE 1987/07/28.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CONST82 ART13 ART268 N3.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART15.
DL 451/82 ART43 C D.
LPTA85 ART28 N1 A ART30 ART51 N1.